SÓ O DEPÓSITO DAS
VERBAS RESCISÓRIAS NÃO DESOBRIGA DA MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO
TRT/MG - 14/05/2008 - Adaptado pelo
Guia
Trabalhista
O pagamento ou depósito do valor líquido das verbas rescisórias não basta para afastar a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, quando a homologação do acerto não é feita no prazo legal. A decisão é da 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da relatora, juíza convocada Maria Stela Álvares da Silva Campos, que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para incluir na condenação a multa por atraso na rescisão do contrato de trabalho.
Segundo a relatora, “acerto rescisório de empregado com tempo
de serviço superior a um ano é ato complexo, que exige pagamento e assistência
sindical, conforme art. 477 § 1º da CLT”. Assim, o ato não pode ser considerado
perfeito e acabado até que se efetivem as duas determinações legais: pagamento e
homologação da rescisão contratual, o que também pode trazer prejuízos ao
empregado. Portanto, a Turma entendeu ser devida a multa rescisória no caso em
julgamento. (RO nº 00709-2007-087-03-00-6).
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | PPP | Auditoria Trabalhista | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento Carreira | Terceirização | RPS | Modelos Contratos | Gestão RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Cargos e Salários | PLR | Direito Previdenciário | Departamento Pessoal | Direitos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Cursos | Publicações | Simples Nacional | Contabilidade | Tributação | Normas Legais