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O ATO DE DE FILMAR O EMPREGADO NO BANHEIRO É CONSIDERADO VIOLAÇÃO A INTIMIDADE

Fonte: TRT/GO - 14/02/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa de empreendimentos foi condenada a pagar danos morais a um ex-pedreiro por fotografá-lo dentro do vestiário. A decisão, unânime, foi da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que reconheceu que a conduta da empresa violou a intimidade do trabalhador.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Daniel Viana, considerou que o ato de a empresa filmar ou fotografar o empregado no vestiário causou a este constrangimento. “Tal prática constitui ofensa moral porque a Constituição Federal garante o direito, tanto do trabalhador como de qualquer pessoa, à intimidade. No caso do empregado, essa violação é ainda mais grave, porque este se encontra subordinado ao ofensor e tem reduzidas as suas chances de opor-se à violação”, afirmou o magistrado.

Consta nos autos que a empresa determinou que o obreiro fosse fotografado sob o argumento de que o empregado, que cumpria aviso prévio, estava se negando a fazer o seu trabalho. Apesar das fotografias terem sido tiradas com o conhecimento do trabalhador, os magistrados reconheceram que a atitude da empresa causou constrangimento e ofensa moral ao empregado.

Assim, levando em consideração a gravidade da lesão, a extensão do dano e as condições econômicas das partes, foi fixada indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. (Processo: RO – 0000484-60.2012.5.18.0101).


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