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JORNADA DE TRABALHO EM FRIGORÍFICO COMEÇA A CONTAR DESDE O PORTÃO DA FÁBRICA

Fonte: TRT/SC -  17/06/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT/SC) condenou um frigorífico em Chapecó, a pagar a todos os seus empregados e ex-empregados o tempo destinado à troca de uniforme e deslocamentos internos entre a portaria e o vestiário, no período de 2005 a 2011. E um sindicalista que assinava acordos prejudiciais aos trabalhadores, em desrespeito à Súmula 11 do TRT/SC, foi condenado em R$ 15 mil.

A decisão é decorrente do descumprimento pela empresa da súmula referida, que considera como marco inicial da jornada de trabalho o momento da entrada do trabalhador no portão da fábrica, ainda que haja previsão em contrário em instrumento normativo.

O acórdão manteve a sentença da juíza Vera Marisa Vieira Ramos, da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, que condenou a empresa a pagar, como horas extras, 14 minutos diários usados na troca de uniforme, além do tempo dos deslocamentos entre a portaria da empresa e o vestiário - que variam entre 6 a 12 minutos, dependendo do local de trabalho -, acrescidos do adicional de horas extras e reflexos.

Serão beneficiados cerca de 6 mil empregados e ex-empregados no período de agosto de 2005 até 2011, ano em que a empresa passou a computar na jornada o período da troca de uniforme e dos deslocamentos.

Segundo o voto da desembargadora do trabalho Viviane Colucci, relatora do processo no TRT, “o tempo destinado à troca de uniforme deve ser computado como de efetivo serviço, nos termos do art. 4º da CLT, por se tratar de imposição decorrente de norma sanitária, de ordem pública, procedimento inerente à atividade empresarial, cujo ônus cabe ao empregador, conforme preceitua o art. 2º da CLT”.

O acórdão da 1ª Câmara também condenou um sindicalista, à indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 15 mil, por ter firmado acordos coletivos estabelecendo que o tempo de troca de uniforme não deveria ser computado na jornada de trabalho.

Conforme o acórdão “o dirigente sindical concorreu de forma direta para a configuração da lesão aos direitos dos trabalhadores, na medida em que firmou normas coletivas que lhes foram indiscutivelmente prejudiciais, em razão da supressão do tempo destinado à troca de uniforme e ao deslocamento interno na empresa, atuando com abuso de direito, enquanto ocupante do referido cargo”.

O sindicalista recorreu ao TST - recurso de revista - e a empresa entrou com embargos declaratórios. ACP 2878-61.2010.5.12.009.


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