JT DEFERE
RESCISÃO INDIRETA A EMPREGADO PUNIDO POR NÃO CUMPRIR METAS
TRT/MG - 12/03/2008 - Adaptado pelo
Guia
Trabalhista
Se o empregador obriga o empregado a comparecer ao trabalho, mas não lhe delega qualquer função é justificável a rescisão indireta do contrato, devido ao constrangimento sofrido pelo trabalhador. Este foi o entendimento da 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, ao negar provimento a recurso ordinário de uma empresa de telefonia que punia os empregados que não atingiam as metas de produtividade estabelecidas, obrigando-os a ficar o dia todo de uniforme, sem trabalhar, na frente dos colegas.
Em seu recurso, a ré alegou não ter sido demonstrado nos autos o motivo relevante que autorizasse rescisão indireta deferida pelo Juízo de 1º grau. Mas as testemunhas confirmaram o fato ocorrido com o reclamante, que chegava a permanecer parado por um dia inteiro no pátio da empresa, usando uniforme e bota, em local coberto, onde batia sol, como castigo por não ter alcançado a meta de produtividade.
Segundo o juiz, estas afirmações “comprovam que o reclamante
foi submetido a situação vexatória, humilhante, o que, sem dúvida, autoriza a
rescisão indireta do contrato de trabalho”. Ele lembrou ainda que a cobrança do
cumprimento de metas de produção faz parte do poder diretivo de qualquer
empresa, mas esse poder tem limite e não deve ser exercido de forma a humilhar o
empregado. ( RO nº 00739-2007-139-03-00-7 ).
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