Auditoria Trabalhista

AUDITOR FISCAL TEM ATRIBUIÇÃO PARA RECONHECER RELAÇÃO DE EMPREGO

Fonte: TRT/DF - 11/12/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Consolidação das Leis do Trabalho e a lei nº 10.593/2002 são expressas ao conferir aos auditores-fiscais do trabalho atribuição para reconhecer relação de emprego. As restrições a essa atribuição deliberadas no artigo nono da emenda nº 3 ao projeto de lei que originou a Lei nº 11.457/07 (super receita) foram vetados pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 16 de março de 2007. O item vetado determinava que os atos do auditor que implicassem o reconhecimento de relação de emprego deveriam ser precedidos de decisão judicial.

"É legítima a atuação do auditor-fiscal do Trabalho de impor multa a empresas quando constatar falta de registro da relação de emprego", afirma o juiz Braz Henriques de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. O magistrado analisou pedido da Fazenda Nacional para reforma de decisão da primeira instância que extinguiu, sem resolução do mérito, uma execução fiscal de multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A juíza de primeiro grau que julgou a ação afirmou que o fiscal não poderia aplicar multa por falta de anotação da Carteira de Trabalho e Emprego porque dessa forma estaria reconhecendo o vínculo empregatício, função exclusiva do Judiciário Trabalhista.

O Juiz Braz Henriques explica que não há conflito de atribuição (competência) neste caso, já que os dois poderes - Judiciário e Executivo - possuem limites próprios e finalidades específicas. E acrescentou que o Judiciário tem controle sobre atos administrativos e pode afastar eventual vínculo de emprego reconhecido pelo fiscal e anular o auto de infração e dívida ativa que não atender os requisitos legais. (Processo nº08057-2006-020-10-00-0-AP).


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