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TRABALHADOR QUE RECLAMOU VERBA JÁ PAGA É CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Fonte: TRT/DF - 11/10/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a agravo de petição que visava excluir a multa aplicada por litigância de má-fé.

O recorrente foi multado porque o juízo de 1º grau entendeu que ele cometeu deslealdade processual ao cobrar indevidamente a parcela de um acordo homologado, visto que já havia recebido o pagamento.

O autor do agravo argumentou que, devido à greve dos bancários, não poderia checar se o pagamento tinha sido feito. No entanto, a 2ª Turma do TRT-10 acolheu o voto do desembargador-relator, Mário Macedo Fernandes Caron, que refutou a alegação. “Se não houve impeditivo em razão da grave para o depósito na conta do patrono do autor, também não haveria impedimento para verificação em extrato de conta corrente, confirmando o depósito da quantia”, apontou. Ele lembrou ainda que, após comprovada a quitação, o requerente fora intimado para manifestação e não compareceu.

O relator informou que, cinco dias depois do depósito na conta informada pelo agravante, o seu advogado entrou com uma petição para requerer a multa de 100% incidente sobre a parcela supostamente não paga.”Neste passo, entendo devidamente a multa aplicada, caracterizando o abuso do direito constitucional de petição”, apontou.

O desembargador também rebateu a argumentação da defesa de que a multa deveria incidir sobre o valor da parcela acordada. “O parágrafo 2º do artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece, expressamente, que a multa a ser aplicada a qualquer das partes que litiga de má-fé deve incidir sobre o valor da causa”, sustentou.


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