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3ª CÂMARA MANTÉM REVELIA DE EMPRESAS QUE FALTARAM A AUDIÊNCIA

Fonte: TRT/Campinas/SP - 15/08/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Nenhuma das duas empresas participou da audiência na 11ª Vara do Trabalho de Campinas, no dia 16 de abril de 2010.

A primeira reclamada, uma empresa do ramo de serviços de portaria e comércio de produtos de limpeza, e a segunda, uma imobiliária, devidamente notificadas, não compareceram à audiência, e por isso foram declaradas revéis e confessas quanto aos fatos apresentados pelo trabalhador.

O reclamante foi contratado pela primeira reclamada em 21 de julho de 2008 e pediu demissão em 10 de setembro de 2009. Nesse período de pouco mais de um ano, exerceu a função de controlador de acesso, trabalho exercido na segunda reclamada. Na Justiça do Trabalho, pediu horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada e mais reflexos, que foram deferidos pelo juízo de primeira instância em consequência da revelia das reclamadas.

O trabalhador não pretendeu o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada, mas apenas sua condenação subsidiária, já que ela foi a beneficiária dos serviços que prestou. O juízo de origem reconheceu que a segunda demandada “incidiu na culpa in vigilando quando contratou os serviços da primeira reclamada” e salientou que “o princípio da proteção ao trabalhador permite que seja responsabilizada a tomadora de serviços diante da inadimplência da empresa interposta, pelo prejuízo causado ao empregado”.

Porém, não questionou “a legalidade do contrato de prestação de serviços e a terceirização havida entre as empresas”, e por isso a sentença dispôs que a segunda reclamada não pode frustrar o pagamento das verbas a que o trabalhador tem direito, “na hipótese de a real empregadora não quitar sua dívida trabalhista, na medida em que tinha [a segunda ré] o dever e meios de averiguar se esta estava cumprindo suas obrigações para com os empregados terceirizados”.

Por fim, para se evitar o “enriquecimento ilícito do autor”, a sentença autorizou a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos dos deferidos, o que deverá ser providenciado na execução, quando da elaboração dos cálculos.

A primeira reclamada, inconformada com a decisão, recorreu, pedindo a nulidade processual por cerceamento de defesa. Além disso, renegou a responsabilidade subsidiária imposta à outra reclamada.

O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador Edmundo Fraga Lopes, afirmou que não procede a alegação de “cerceamento de defesa” proposto pela empresa e considerou que “o termo de audiência e a certidão judicial são de clareza solar”, uma vez que “na data e horário aprazados, ambas as reclamadas foram apregoadas e ninguém compareceu – nem prepostos, tampouco patronos. O patrono, porque estava em outra audiência.

A preposta, que mora em Valinhos, teve um mal súbito quando se dirigia ao Fórum Trabalhista. Em vez de telefonar para seu sócio, preferiu retornar a Valinhos e pedir atestado médico”.

O acórdão também rejeitou o pedido da recorrente, que é a prestadora de serviços, quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (a tomadora), salientando que a primeira ré “não tem interesse processual quanto ao pedido formulado, porquanto não sucumbente”.

Quanto à condenação imposta em primeira instância, do pagamento das verbas (horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada), o acórdão manteve, “em face da revelia corretamente aplicada”, e acrescentou que “os cartões de ponto apresentados pelo reclamante, com anotações britânicas, reforçaram sua tese, conforme entendimento do TST, consubstanciado na Súmula 338, III”.

Em conclusão, o acórdão reconheceu apenas o direito da recorrente na exclusão da condenação no que se refere aos honorários advocatícios, fixados indevidamente na sentença, “porquanto ausente a assistência sindical (Súmulas 219 e 329 do TST)”, e manteve, no mais, intacta a sentença. (Processo 0160100-70.2009.5.15.0130)


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