Transporte de trabalhadores em compartimento de carga e condições inseguras gera direito a indenização

TRT-MG - 17.08.2006

O TRT/MG, por sua 2ª Turma, confirmou indenização por danos morais deferida a reclamante, vítima de acidente de trânsito quando era conduzida na carroceria de caminhão contratado pela reclamada para levar trabalhadores até o local da colheita.

Para o juiz relator, Sebastião Geraldo de Oliveira, <“ao assumir o risco de transportar trabalhadores para o local da prestação de serviços, em lugar de difícil acesso não servido por transporte público regular (Súmula 90 do TST), o empregador arca com a obrigação de proporcionar segurança aos seus empregados, por meio da adoção medidas relativas à adequada manutenção do veículo de transporte. Assim, se o transporte de trabalhadores é realizado em um veículo em péssimo estado de conservação e sem autorização do poder público, encontra-se caracterizada a culpa patronal contra a legalidade, por violação ao artigo 230, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que veda o transporte de passageiros em compartimento de carga, e ao artigo 132, parágrafo único, do Código Penal, no qual se encontra tipificado o crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem.”

A culpa da ré foi comprovada pela confissão do preposto de que o acidente ocorreu em razão da ruptura do cilindro do freio do veículo, o que, por si, evidencia a relação entre o acidente e o trabalho. O preposto relatou ainda que “o teto do caminhão na parte da carroceria era de lona e o pessoal ia trabalhar sob a lona; havia banco de madeira na carroceria; (...) havia 21 trabalhadores no caminhão, dentre eles a reclamante".

O relator esclarece que violação a normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador gera presunção da culpa do empregador, por negligência. Ressalta ainda que, o fato de não ter havido redução da capacidade para o trabalho não prejudica o direito à indenização pelos danos morais sofridos pela empregada, porque este independe da existência de prejuízo material, sendo plenamente admissível o deferimento da indenização pelo prejuízo moral puro, decorrente das dores físicas, transtornos e angústia ao vivenciar o acidente com o veículo lotado, que perdeu o freio e veio a tombar, arremessando os passageiros ao chão. E completa: “Por se tratarem de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano”.


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