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ESTABILIDADE DE EMPREGO DE LÍDER SINDICAL NÃO DEPENDE DE REGISTRO DO SINDICATO

Fonte: TRT/MT - 12/07/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A estabilidade provisória de trabalhador eleito para compor sindicato não depende do registro da entidade no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e no Cartório de Títulos e Documentos. É o que assevera o juiz Higor Marcelino Sanches, em decisão que condenou um frigorífico a reintegrar um ex-empregado demitido. A sentença foi dada em atuação na Vara do Trabalho de Alta Floresta.

O trabalhador é dirigente de um sindicato dos trabalhadores. Ele foi eleito durante assembleia que criou a entidade de classe, em meados de julho de 2010. Até hoje, todavia, o sindicato não teve deferido o pedido de registro junto ao MTE, estando registrado apenas em cartório.

Como justificativa apresentada à justiça de que não demitiu o ex-empregado no período de estabilidade, a empresa afirmou que o sindicato “não passou de uma fraude”. O frigorífico afirmou que a constituição da entidade não obedeceu aos dispositivos legais, bem como não teve a chancela dos órgãos responsáveis pela sua aprovação e criação. Em síntese, nunca teve qualquer valor legal.

Com base em jurisprudências e decisões do STF e Tribunal Superior do Trabalho, o juiz salientou que a garantia de emprego do dirigente sindical não está condicionada ao registro da entidade. Ele destacou que a estabilidade provisória tem o objetivo de amparar o empregado sindicalista de possíveis represálias do empregador e garantir a liberdade de atuação na defesa dos interesses da categoria.

O magistrado lembrou ainda que os sindicatos podem ser fundados livremente no Brasil, não precisando de licença estatal. O registro ocorre apenas com o objetivo de assegurar a unicidade sindical.

“Não se pode condicionar a estabilidade provisória do dirigente sindical ao registro da entidade (...), pois a entidade sindical não nasce pronta e acabada”, explicou. Ao contrário, afirmou, “a constituição regular do sindicato é um processo que demanda tempo. Apenas depois da criação da entidade e da escolha de seus primeiros dirigentes é que se procedem aos trâmites necessários à sua formalização”.

O magistrado ainda destacou que o registro, tanto no Ministério do Trabalho, quanto o cartorial, são fatos posteriores à existência da entidade. Por essa razão “é razoável entender não estar a estabilidade provisória de dirigentes sindicais, prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República, condicionada às formalidades acima mencionadas”, acrescentou, ao justificar sua decisão. (Processo PJe - 0002003-66.2013.5.23.0046)

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