Empregador doméstico

 

quem contrata serviços domésticos autônomos não paga inss

Fonte: TRT/Campinas - 03/10/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em processo no qual uma trabalhadora doméstica e uma dona-de-casa tomadora dos serviços celebraram acordo, sem reconhecimento de vínculo de emprego. O relator do acórdão no TRT, juiz Marcelo Magalhães Rufino, votou pela manutenção da decisão da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, que negou a incidência da cota patronal na contribuição previdenciária, à base de 20% sobre o total acordado entre as partes. A decisão foi por maioria.

Para o juiz Rufino, em casos de prestação autônoma de trabalho no âmbito doméstico, não cabe a contribuição previdenciária pelo tomador dos serviços, quando este for pessoa física, por falta de previsão legal. “A Lei de Custeio da Previdência Social não instituiu contribuição para a pessoa física que toma serviços domésticos sem relação de emprego com o prestador deles”, sintetizou o magistrado.

VEJA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 00886-2006-034-15-00-0 RECURSO ORDINÁRIO

EMENTA: Prestação laboral no âmbito doméstico sem vínculo empregatício. Inexistência de contribuição pelo tomador desses serviços, posto que a Lei de Custeio da Previdência Social não instituiu contribuição pela pessoa física que toma serviços autônomos no âmbito residencial.

Da r. sentença de fls. 35/36, que homologou transação firmada entre os recorridos em Juízo, recorre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelas razões de fls. 40/46, postulando a incidência de contribuição previdenciária à base de 20% sobre o total avençado (cota patronal).

Contra-razões apresentadas apenas pela segunda recorrida às fls. 51/54.

Parecer da Douta Procuradoria Regional do Trabalho, às fls. 56/57, pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Conhece-se do Recurso Ordinário, posto que regularmente processado, ressaltando-se que a parte recorrente goza do privilégio previsto no inciso IV do artigo 1º do Decreto-lei 779/69 (prazo em dobro para recurso). Além do mais, sua legitimidade e interesse processual decorrem do disposto no § 4º do artigo 832 da CLT.

Não merece acolhida a pretensão do INSS.

No caso dos autos, o acordo entabulado teve por base período em que a parte autora prestou serviços sem relação empregatícia no âmbito residencial da parte reclamada, conforme acordaram as partes. Sendo assim, conclui-se que inexistem recolhimentos previdenciários a serem exigidos da parte tomadora dos referidos serviços, uma vez que a lei de custeio da previdência social não instituiu contribuição para a pessoa física que toma serviços domésticos sem relação de emprego com o prestador deles.

Em conseqüência, não merece acolhida a irresignação recursal do INSS.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, decide-se conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, na forma da fundamentação, negar-lhe provimento.

 Juiz Relator: MARCELO MAGALHÃES RUFINO.


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