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EMPREGADO QUE SE ACIDENTOU AO BURLAR NORMA DE SEGURANÇA NÃO DEVE SER INDENIZADO

Fonte: TRT/RS - 14/03/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Um trabalhador que burlou norma de segurança ao operar uma prensa, foi considerado único culpado pelo acidente de trabalho que sofreu (fratura no dedo). A máquina tinha dois botões que deveriam ser acionados juntos, com as duas mãos, para que fosse ligada, mas o empregado utilizou o cotovelo em um dos botões e o dedo da mesma mão no outro, enquanto mexia dentro do equipamento com a outra mão, quando ocorreu o acidente.

O entendimento de culpa exclusiva da vítima pelo acidente sofrido é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença do juiz Adriano Santos Wilhelms, titular da Vara do Trabalho de Farroupilha. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

Na petição inicial, o trabalhador alegou que o acidente ocorreu devido ao descumprimento de normas de segurança de trabalho por parte da empresa. Segundo o argumento, é dever da empresa impedir que atividades de trabalho coloquem em risco a integridade física dos empregados. Neste sentido, a empresa teria descumprido item da Norma Regulamentadora 12 do Ministério do Trabalho e Emprego, que não permite que áreas de prensagem sejam acessíveis às mãos dos trabalhadores. Por isso pleiteou indenização por danos morais e materiais.

Entretanto, ao analisar o pleito em primeira instância, o juiz de Farroupilha considerou que as medidas de segurança foram tomadas pela empresa. O magistrado destacou, também, prova testemunhal, dando conta de que as engrenagens internas da prensa eram protegidas por carenagens, mas que o empregado teria inserido a mão dentro da máquina e burlado o mecanismo de segurança bimanual (utilizar as duas mãos para ligar o equipamento). O julgador fez referência, ainda, à advertência aplicada pela empresa no mesmo dia do acidente, sobre a negligência do empregado ao agir daquela forma, documento que não foi contestado em nenhum momento pelo trabalhador.

O reclamante recorreu da decisão ao TRT-RS, mas os magistrados da 1ª Turma mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Iris Lima de Moraes, não seria possível nem a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (que independe de culpa ou dolo da empresa para fins de indenização), porque as atividades desenvolvidas pelo empregado não eram consideradas de risco. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. (Processo 0000938-64.2013.5.04.0531).

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