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INTERVALO INTRAJORNADA NÃO DESCARACTERIZA OS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

 

Fonte: TRT/Campinas/SP - 09/03/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

 

Uma empresa do ramo sucroalcooleiro da região de Ribeirão Preto recorreu da sentença da Vara do Trabalho de Bebedouro que a condenou ao pagamento de horas extras e adicional noturno a um trabalhador rural.

O juízo de primeira instância deferiu as horas extras mais os reflexos a partir da sexta hora diária e, também, adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna.

A empresa pediu em recurso a adoção do divisor 220 no caso das horas extras, alegando que “a fruição de intervalo intrajornada descaracteriza a existência de turnos ininterruptos e que os acordos coletivos ‘preveem o pagamento de horas extraordinárias a partir da 7h20min’”.

Também pediu o afastamento da condenação relativa ao adicional noturno, alegando “ser inaplicável ao rurícola o disposto no artigo 73, parágrafo 5º, da CLT”. Questionou ainda a concessão de uma hora de intervalo intrajornada, argumentando que “deve ser pago somente o tempo efetivamente suprimido”.

 Sustentou ser inaplicável ao empregado rural o disposto no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT”.

O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Luiz Roberto Nunes, não concordou com a defesa da reclamada e salientou que “conforme entendimento consubstanciado na Súmula 360 do TST, a interrupção do trabalho para refeição e descanso não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento”.

O magistrado acrescentou que “ao contrário do que sustenta a reclamada, verifica-se dos cartões de ponto que o autor trabalhou em sistema de alternância de turnos nos períodos de safras, cumprindo jornadas que ‘cobriam’ as 24 horas do dia, como, inclusive, informado na contestação”.

Quanto à alegação de que havia norma coletiva prevendo ampliação da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o relator do acórdão afirmou que “a reclamada inova em razões recursais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”.

Nunes destacou que, ainda que assim não fosse, os instrumentos coletivos constantes dos autos “nada dispõem acerca do pagamento de horas extras a partir de 7h20min diários para labor em turnos de revezamento”. E manteve, assim, a sentença, “não havendo que se falar, por conseguinte, em uso do divisor 220”.

Adicional noturno, prorrogação da jornada noturna e intervalo intrajornada

O acórdão seguiu no mesmo entendimento do juízo de primeira instância, que condenou a reclamada no pagamento de diferenças de adicional noturno em face da eventual prorrogação da jornada noturna.

A decisão da 7ª Câmara afirmou que “independentemente de se tratar de trabalhador urbano ou rural, o adicional noturno deve incidir sobre as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, nos termos da Súmula nº 60, item II, do TST, o que não era observado pela reclamada”.

O acórdão manteve também a sentença no que diz respeito ao intervalo intrajornada e salientou que “quanto à argumentação de que o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT não é aplicável ao trabalhador rural, não se pode olvidar que o intervalo intrajornada, tanto para o trabalhador rural como para o urbano, tem idêntica finalidade”.

A decisão colegiada lembrou ainda que os trabalhadores rurais também “têm assegurado o direito ao intervalo mínimo de uma hora, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.889/1973 e do parágrafo 1º do artigo 5º do Decreto nº 73.626/1974”.

A decisão alertou para o sentido do intervalo intrajornada, instituto de ordem pública com fins de preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador, e fechou a questão dizendo que “em relação ao rurícola, o TST já pacificou o entendimento neste mesmo sentido, conforme OJ (orientação jurisprudencial) 381 da SDI-1:

“A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto nº 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889/1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT”.

 Sob esse fundamento, a Câmara manteve a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora por dia pela supressão do intervalo intrajornada, assim como também manteve o adicional e os reflexos. (Processo 0170600-57.2008.5.15.0058).


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