Ajuda de custo para transferência não integra salário
Fonte: TST - 10/05/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu
excluir de rescisão trabalhista parcela referente a ajuda de custo concedida e
empregado para cobrir despesas de transferência. A Turma reformou decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) em que a Esso Brasileira de
Petróleo Ltda. foi condenada a reintegrar um ex-funcionário e indenizá-lo com
verbas que incluíam, entre outras, diferenças salariais decorrentes de ajuda de
custo.
Contratado em 1990 pela Esso na cidade de Sinop (MG), ele foi transferido
sucessivamente para Manaus (AM), em 1992, Goiânia (GO), em 1994, e Londrina
(PR), em 2000, onde permaneceu até ser demitido, em 2001. Ingressou com ação
trabalhista contra a empresa buscando tornar sem efeito seu desligamento, sob a
tese de que havia sido demitido sem a observância de determinadas normas
internas estabelecidas pelo empregador.
A sentença da 4ª Vara do Trabalho de Londrina negou a reintegração do empregado,
mas condenou a empresa ao pagamento de adicional de transferência. O
ex-empregado ajuizou recurso no TRT do Paraná, que declarou nula a dispensa e
determinou sua reintegração ao emprego, com o conseqüente pagamento dos salários
do período, e acresceu à condenação diferenças de ajuda de custo decorrentes do
adicional de transferência.
A empresa apelou ao TST, buscando reformar a decisão por meio de recurso de
revista. O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, entendeu pela
revogação das duas decisões do Tribunal Regional e recomendou o restabelecimento
da sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos de reintegração
e de inclusão de ajuda de custo na verba rescisória.
Em relação à reintegração, o ministro Levenhagen observou que o Regional não fez
constar, em sua decisão, nenhuma disposição expressa vedando a demissão sem
justa causa. “Ao contrário, inclinara-se pela nulidade da dispensa apenas por
ter a recorrente desprezado regras de conteúdo ético ao sabor da sua
conveniência, num claro reconhecimento de que a norma regulamentar continha
apenas recomendação sobre a resilição do contrato”, avalia.
Quanto ao outro item da sentença, o relator destacou que o que se extrai das
decisões é que o empregador, por iniciativa sua, instituiu vantagem adicional em
benefício do empregado, constituída do pagamento de uma ajuda de custo para
cobrir despesas com transferências. “Com efeito, tratando-se de vantagem
instituída em benefício do recorrido, sem nenhum indicativo de ela contrapor-se
a disposições de proteção ao trabalho, contratos coletivos e a decisões de
autoridades competentes, a sua supressão sequer implicaria a idéia de vulneração
do artigo 468 da CLT, visto que, ao tempo de sua instituição, fora expressamente
estipulada a gradual diminuição do seu valor até sua extinção ao fim de quatro
anos”, concluiu Levenhagen.
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