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REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR SÓ É VÁLIDA COM AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO

Fonte: TRT/MG - 09/10/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A redução da carga horária semanal contratada do professor só será válida se homologada pelo sindicato da categoria profissional.

Quem explica é o juiz João Bosco Pinto Lara, convocado para compor a 6ª Turma do TRT/MG, ao relatar recurso em que se discutiu a matéria: "A cláusula de garantia da irredutibilidade salarial é antiga conquista da categoria e se encontra em todos os instrumentos normativos que cobrem o contrato de trabalho da reclamante”.

A Turma rejeitou a alegação da ré de que a condenação não poderia prevalecer, já que não houve redução do valor da hora/aula. Sendo assim, a redução na remuneração global da reclamante, que se deu em razão da diminuição da quantidade de alunos, não implicaria em redução salarial.

A reclamante sofreu variações em sua carga-horária ao longo de todo o contrato, que oscilava entre 24 e 40 horas/aula.

O relator esclarece que a cláusula 31ª da Sentença Normativa proferida no Dissídio Coletivo 00579-2005-000-03-00-7 - que teve como partes o sindicato da categoria de Minas Gerais e o sindicato dos estabelecimentos de ensino -  é bastante clara ao adotar o princípio da irredutibilidade salarial.

Sendo assim, estabelecendo que a diminuição da carga horária só poderá se dar mediante indenização equivalente ao número de horas suprimidas multiplicada pelo número de anos em que essa carga horária maior tiver sido cumprida, além da necessária homologação pelo sindicato: "A redução do número de aulas pode se dar por iniciativa do professor ou da escola".

Para a primeira hipótese, não se paga indenização, e para a segunda, aplica-se o § 3º da cláusula, isto é, paga-se a indenização.

Mas, a condição primeira e fundamental é que haja homologação pelo sindicato da categoria profissional - condição esta estipulada no § 1º e repetida no § 2º da cláusula 31.

Se tal não houve, não se trata mais de pagamento da indenização a que se refere o § 3º da cláusula, porque a redução se tornou nula, como bem posto na sentença" - finaliza, negando provimento ao recurso da reclamada.(RO nº 01356-2007-104-03-00-2).


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