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EMPREGADOR NÃO É OBRIGADO A MANTER PLANO DE SAÚDE A EMPREGADO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Fonte: TRT/PA - 13/07/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Pará/Amapá (8ª Região), considera que não há qualquer obrigação patronal a ser exigida pelo empregado quando este encontra-se em auxílio doença seguido de aposentadoria por invalidez. Assim, a Turma, em votação unânime, deu provimento ao recurso de um banco para excluí-lo da condenação determinada pela Vara trabalhista do município paraense de Altamira.

O trabalhador, na primeira instância trabalhista do Pará, havia conseguido uma sentença em favor de sua pretensão, que era de garantir a sua permanência do plano de saúde fornecido por um banco aos outros empregados, mesmo estando em gozo de benefício previdenciário.

Por ter sido excluído do plano de saúde da instituição bancária, o ex-empregado ajuizou reclamação trabalhista contra o banco na Justiça do Trabalho do Pará/Amapá (8ª Região), com pedido de liminar, requerendo a sua reinclusão no referido plano.

O juiz da Vara da cidade de Altamira, diante do caso, concluiu por atender a pretensão do autor e determinou que o banco restabelecesse o plano de saúde ao ex-empregado. Para tanto, ele fixou uma multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, caso a medida fosse descumprida.

Para suspender tal condenação, a defesa do banco recorreu a 2ª instância do Tribunal trabalhista paraense, argumentando que o Art. 475 da CLT não faz qualquer ressalva quanto à suspensão do contrato de trabalho. Uma vez suspensa a obrigação principal, a acessória também segue a mesma condição enquanto perdurar a situação de invalidez, alegou.

A Segunda Turma, ao acolher o voto do relator, desembargador Luiz Albano Mendonça de Lima,  concluiu por acatar o apelo do banco para desobrigá-lo do dever de reinserir o autor no plano de saúde mantido por aquela instituição financeira.

O desembargador, em sua decisão, observou que a alegação suscitada pelo banco era válida na medida em que se baseou no fato do ex-empregado se achar em gozo de benefício previdenciário: auxílio doença seguida de aposentadoria por invalidez. Por essa razão, “aqui o afastamento do serviço, tanto por auxílio doença como por aposentadoria por invalidez são causas determinantes da suspensão total do contrato de trabalho, onde não há sequer o recolhimento de FGTS”, disse o desembargador.

Para reforçar o seu entendimento, o desembargador Luiz Albano Mendonça De Lima  lembrou da aplicação da orientação contida na Súmula nº 160 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual dispõe que “Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei”

Assim, concluiu o relator, “em se tratando da suspensão de contrato a partir do auxílio doença, todas as obrigações patronais se tornam inexigíveis, o vínculo obrigacional fica em suspenso e somente voltará a viger entre as partes após o retorno do empregado, se ocorrer, quando possivelmente o empregador poderá dispensá-lo.

Não deve haver pagamento de salários e vantagens no período de percepção, em caso, de benefício previdenciário”. Processo (RO/0000068-36.2010.5.08.0103).


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