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AVISO DE ABANDONO DE EMPREGO PUBLICADO EM JORNAL GERA INDENIZAÇÃO

Fonte: TST - 06/04/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 3ª Turma do TRT de SC confirmou decisão da Vara do Trabalho de Indaial que condenou uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral, por ter publicado anúncio de abandono de emprego com o objetivo de despedir por justa causa um de seus empregados.

Na época do fato, em 2007, o trabalhador estava afastado por licença para tratamento de saúde. Em sua defesa, a empresa confirmou a publicação do anúncio alegando que visava à despedida por justa causa.

O juiz de primeiro grau reconheceu a existência do dano, principalmente pela exposição dos dados de identificação do autor relacionados à prática de falta grave, o que depreciou a imagem do trabalhador perante terceiros. Ao recorrer para a segunda instância, a empresa repetiu a argumentação que utilizara na defesa da ação.

A prática voltou a ser condenada pela 3ª Turma, na medida em que não há previsão legal de publicação na imprensa de aviso de abandono de emprego. Conforme o acórdão, a utilização do jornal torna público o que deveria permanecer na esfera privada. A notificação para retorno deve ser feita por via postal, cartório de títulos e documentos, pessoalmente ou mesmo judicialmente, caso assim prefira o empregador, que possui todos os dados pessoais do empregado. Nunca de forma pública (edital).

De acordo com o juiz José Ernesto Manzi, relator do recurso, a jurisprudência já é pacífica quanto à ineficácia dessa publicação por vários motivos. Por exemplo, o fato de que o trabalhador não tem a obrigação de ler o jornal, muitas vezes nem tem dinheiro para comprá-lo, ou ainda quando trata-se de analfabeto, enfermo imobilizado ou preso/detido, situações em que o acesso à publicação fica impossibilitado.

O relator registrou ainda que o direito tem uma função pedagógica que não pode ser esquecida. “Ele deve moldar condutas e incentivar ou desincentivar práticas, conforme sejam benfazejas ou malfazejas para a vida em sociedade. Condutas difamatórias (e mesmo a verdade, quando divulgada além do círculo indispensável, pode difamar) devem ser reprimidas, inclusive por constituírem forma vil e covarde de vingança indireta”, redigiu Manzi.

Foi mantida a indenização de R$ 2.500,00 pelos danos morais sofridos pelo autor da ação.


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