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TRABALHO EM ATIVIDADE LUCRATIVA DESCARACTERIZA VÍNCULO DOMÉSTICO

Fonte: TRT/MG - 13/03/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Empregado que presta serviços em propriedade rural, atuando diretamente na produção agro econômica, é trabalhador rural e não doméstico. Assim entendeu a 4ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso do empregador que insistia na tese de que o reclamante era trabalhador doméstico.

A desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso, explicou que o tipo de empregado conhecido como caseiro só será caracterizado como doméstico se não trabalhar em atividade agro econômica, com finalidade lucrativa.

"O empregado doméstico desenvolve atividade de consumo, ao passo que o rural, de produção, sendo esse o traço distintivo de uma e outra espécie", ressaltou.

No caso do processo, o próprio empregador, por meio de suas declarações, deixou claro que o reclamante era empregado rural, nos moldes da Lei nº 5.889/73, e não empregado doméstico. Isso porque, segundo relatou, há no sítio dez vacas leiteiras, que produzem, em média, 25 litros de leite, além de 45 cabeças de gado. O sitiante vende, em média, três queijos por dia e, de vez em quando, realiza trocas de bezerros e venda de gado. O reclamante era encarregado de contratar outros trabalhadores a dia e também de fazer o almoço.

A relatora acompanhou os fundamentos da sentença, enfatizando que, ainda que a atividade produtiva do sítio fosse de pequena monta, ela era colocada no mercado, o que descaracteriza o trabalho doméstico.

"Para que o empregado seja considerado doméstico não pode laborar em atividade que gera lucro ao empregador", frisou, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego rural e condenou o empregador ao pagamento das parcelas típicas desse tipo de contrato. ( 0203500-23.2008.5.03.0060 RO ).

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