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NÃO CABE INDENIZAÇÃO MOTIVADA POR DIVULGAÇÃO DE EXAME QUE NÃO FICOU COMPROVADO

Fonte: TST - 11/12/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Uma auxiliar de produção  não conseguiu convencer os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que uma enfermeira da empresa teria divulgado, para outros empregados, o resultado positivo do seu exame para sífilis, o que teria lhe causado humilhações e constrangimentos tanto na empresa como no âmbito familiar. A empregada queria ser indenizada pelo suposto constrangimento sofrido.

Da mesma maneira que as instâncias anteriores, o ministro Caputo Bastos não encontrou provas das afirmações feitas pela reclamante.

De acordo com a inicial, após reunir em uma sala alguns empregados que aguardavam os resultados de exames periódicos exigidos pela empresa, a enfermeira teria falado em voz alta para todos que a reclamante, também presente, estava com sífilis e sugeriu que essa pedisse ao seu esposo que também realizasse exame "insinuando que o mesmo poderia ter sido o agente transmissor da doença."

O pedido de indenização por danos morais foi examinado pelo Juiz da 2ª Vara de São José dos Pinhais (PR), que constatou que a autora da reclamação se submeteu a três exames médicos para reação de VDRL e que o primeiro deles concluiu falso positivo para sífilis, conforme o resultado das contraprovas.

Contudo, nem o juiz da Vara paranaense nem os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) encontraram, nos autos, provas das alegações feitas pela empregada.

Com base nos depoimentos tomados, os magistrados concluíram que a divulgação do primeiro resultado para os colegas ocorreu por iniciativa da própria reclamante, que também teria comentado sobre os exames de contraprova. Ressaltou-se, inclusive, que uma colega com quem a reclamante trabalhava diretamente todos os dias e que serviu de sua testemunha, disse que foi a autora quem lhe contou do exame e das desconfianças de seu marido.

Para o relator do caso na Quinta Turma do TST, ministro Caputo Bastos, o alegado ato ilícito da empresa não ficou comprovado. Com esse argumento, o relator votou pelo desprovimento do agravo de instrumento, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma. (Processo: AIRR-512-66.2011.5.09.0892).

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