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POR ABUSO DO DIREITO EM ACIONAR A JUSTIÇA RECLAMANTE TEM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NEGADO

Fonte: TRT/DF - 07/11/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou o pedido de indenização por danos morais a um trabalhador que produziu supostas provas para fazer parecer que sofreu discriminação ao ser dispensado do emprego. Para o relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, o empregado abusou do direito de acionar a Justiça.

Conforme informações dos autos, o trabalhador iniciou as atividades na empresa no dia 26 de junho de 2013, como balconista de laticínio, mas foi dispensado três dias depois. Na ação trabalhista movida contra a Reclamada, o empregado alegou que nesse período foi-lhe solicitado inúmeros documentos, inclusive certidão criminal. Segundo o trabalhador, a empresa o dispensou porque ele responde a processo criminal.

A Reclamada, por sua vez, disse que os documentos apresentados nos autos pelo autor da ação possuem datas posteriores ao período de rompimento do vínculo de emprego. Além disso, sustentou que o empregado estaria induzindo a produção de provas sobre suposta situação que teria lhe causado dano. O trabalhador, inclusive, gravou uma conversa com uma empregada do departamento pessoal da empresa e anexou ao processo decisão de outra ação trabalhista movida por ele, pelos mesmos motivos, contra outra empresa em 2013.

Sobre essa questão, o trabalhador afirmou que estaria “simplesmente exercendo o seu direito de ação, garantido constitucionalmente”. De acordo com o desembargador Mário Caron, o abuso do direito de acionar a Justiça não é garantido pela Constituição Federal. “Não enxergo dano moral àquele que força um procedimento não apenas de uma, mas de pelo menos dois empregadores com o intuito de buscar valor indenizatório. Não enxergo na atitude qualquer ferimento na alma”, concluiu o magistrado em seu voto. Processo nº 0001305-49.2013.5.10.005.

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