Manual de Direito Previdenciário

A APOSENTADORIA NÃO GERA DIREITO A DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA PELA EMPRESA

Fonte: TST - 06/12/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho tem como conseqüência o reconhecimento do direito a verbas rescisórias, e a multa sobre o FGTS deve incidir sobre os depósitos efetuados durante todo o período contratual, em caso de dispensa sem justa causa. Com esse posicionamento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a um recurso de revista e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), restabelecendo sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre sobre o tema.

Trata-se do caso em que uma auxiliar de enfermagem, após 19 anos de trabalho, foi despedida pelo Hospital, em virtude de ter se aposentado por tempo de serviço. A trabalhadora entrou com ação reclamando o pagamento de parcelas relativas ao aviso prévio e à multa de 40% sobre o FGTS, que não tinham sido pagas no ato da rescisão contratual.

Inicialmente, a 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre determinou o pagamento das verbas rescisórias reclamadas. No entanto, ao julgar recurso ordinário da empresa, o TRT de Porto Alegre reformou a sentença, absolvendo-a do pagamento do aviso prévio e excluindo do cálculo da multa sobre o FGTS as parcelas depositadas antes da aposentadoria da trabalhadora.

A autora da ação apelou no intuito de reformar a decisão, mas o TRT negou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 177 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, e indicou violação de dispositivos da Constituição Federal e da CLT. Inconformada, a trabalhadora entrou com agravo de instrumento no TST.

Ao julgar o agravo, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que, ao contrário do entendimento adotado pelo TRT, a Orientação Jurisprudencial 177 não poderia impedir o seguimento do recurso de revista, uma vez que foi cancelada. Quanto ao mérito, o relator deu provimento parcial ao recurso, determinando a reforma da decisão do TRT e o restabelecimento da sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ou seja, restituindo o direito ao pagamento do aviso prévio e à multa sobre o FGTS, calculada sobre todo o período contratual.

Ao fundamentar seu voto, o ministro Ives Gandra mencionou decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a impossibilidade de previsão por lei ordinária de modalidade de extinção do contrato de Trabalho, sem justa causa, sem a correspondente indenização. Para concluir, após tecer considerações sobre o desdobramento desse entendimento do STF, o ministro ressaltou que a SDI-1 do TST tem firmado entendimento no sentido de que, se a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, não haveria solução de continuidade na prestação de serviços, motivo pelo qual a multa de 40% do FGTS deve incidir sobre todo o período do contrato de trabalho.


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