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EXAME DE HIV À REVELIA RESULTA EM REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO

Fonte: TST - 10/11/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Pagar uma indenização no valor de R$ 50.000,00 e reintegrar a empregada aos seus quadros. Essa foi a consequência que uma instituição teve que arcar, por ter exigido que uma trabalhadora se submetesse a exame de sangue para verificar se era portadora de HIV. Diante do resultado positivo, ela foi demitida.

Contratada por uma instituição, associação sem fins lucrativos, a auxiliar de serviços gerais necessitou fazer uma cirurgia e se ausentou do trabalho por quinze dias. Quatro meses depois, entrou de licença médica pelo mesmo período. Foi quando a instituição determinou, contra a sua vontade, que ela fizesse exame de HIV. Entre os argumentos usados para tentar convencê-la, houve a promessa de que ela não seria demitida. No entanto, após a confirmação de que era portadora do vírus, a trabalhadora passou a ser transferida seguidamente de setor em setor, até ser dispensada, depois de ser declarada apta no exame médico demissional.

A empregada entrou com processo trabalhista contra a instituição, requerendo sua reintegração e indenização por danos morais. A sentença do juiz da 5ª Vara do Trabalho de Niterói, favorável aos seus pedidos, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), sob o fundamento de que o empregador, ciente da situação da empregada, deveria encaminhá-la ao INSS para tratamento – e não tê-la submetido aos constrangimentos que culminaram com sua demissão.

A instituição ajuizou novos apelos contra a decisão e, diante na negativa de seguimento ao recurso de revista, ajuizou agravo de instrumento no TST.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma, avalia que o TRT considerou discriminatórios e ilegais os atos praticados pelo empregador – desde a investigação acerca da doença da empregada até sua dispensa. Ao analisar as argumentações do agravo, ela concluiu pela não comprovação de divergência jurisprudencial, tampouco de violação a artigos da CLT e do CPC, como sustentara a instituição.

Em relação à indenização por danos morais, a ministra ressaltou que o TRT citou três razões para manter a condenação: a empregada foi submetida a exame compulsório, aviltando sua intimidade; essa exigência foi arbitrária, porque pouca ou nenhuma relevância tinha para a execução do contrato de trabalho; e o resultado positivo do teste de HIV foi informado à trabalhadora na presença de outra pessoa, que não o seu médico de confiança.

Por fim, a ministra concluiu que adotar entendimento contrário à decisão do Tribunal Regional implicaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no TRT. (AIRR- 1804/2005-245-01-40.5).


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