Gestão de RH

O PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA SUPRESSO TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA

Fonte: TRT/SERGIPE - 21/01/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Os desembargadores do TRT da 20ª Região deram parcial provimento a recurso ordinário interposto por um trabalhador em face de uma empresa de energia de Sergipe. A decisão de primeira instância foi reformada, condenando a empresa a pagar ao reclamante indenização referente ao intervalo intrajornada não concedido, com acréscimo de 50%.

O autor ajuizou reclamação na 2ª Vara do Trabalho de Aracaju, alegando ter trabalhado para a reclamada de 1990 a 2005. Segundo o reclamante, até junho de 2003 sua jornada de seis horas diárias era extrapolada em duas horas extras, devidamente pagas pela empresa. Ele afirmou que só lhe eram concedidos 15 minutos de intervalo intrajornada, sem qualquer remuneração adicional por parte da empregadora. Foi somente a partir de junho de 2003 que passou efetivamente a trabalhar seis horas por dia, não tendo intervalo para repouso e alimentação. O reclamante também apontou a ilegalidade de sua demissão, pois teria o benefício da estabilidade provisória decorrente do exercício de cargo de representação sindical, empossado em outubro de 2004.

A empresa defendeu-se, afirmando a inexistência da estabilidade pretendida, uma vez que o obreiro era delegado, e não dirigente sindical. Com relação à jornada de trabalho diária do ex-empregado, a empresa afirmou que ele sempre usufruía os intervalos. De acordo com a reclamada, o autor freqüentemente desenvolvia tarefas externamente, sem qualquer fiscalização de sua jornada.

Para a juíza do Trabalho Eleusa Maria do Valle Passos, o reclamante não se desvencilhou a contento do ônus da prova da ausência do intervalo, “ora porque ficou comprovado o labor externo, sem fiscalização direta da reclamada quanto à fruição do intervalo, ora porque os cartões de ponto comprovam o seu gozo”, concluiu. Além de indeferir o pagamento das horas extras e verbas reflexas, a magistrada não atendeu ao pleito da reintegração ou indenização substitutiva por entender que o cargo de delegado sindical não compõe órgão diretivo de associação de trabalhadores.

Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso ordinário. Baseado no depoimento de testemunhas que afirmaram que, em algumas situações, o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada, o desembargador-relator Carlos Alberto Pedreira Cardoso deferiu ao obreiro o pagamento do intervalo intrajornada supresso, com acréscimo de 50%. No entanto, não foi reconhecida a natureza salarial do benefício. “Não se está remunerando um tempo de trabalho, mas penalizando o empregador pela não-concessão correta do intervalo previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, tratando-se, assim, de natureza indenizatória”, esclarece o relator.

Com relação às garantias provisórias no emprego, os desembargadores mantiveram a sentença inalterada. “De acordo com o artigo 8º da Constituição Federal, a garantia é conferida, apenas, àqueles empregados eleitos para cargo de direção ou representação sindical, não incluindo os delegados sindicais, caso do reclamante”, explica o desembargador Carlos Alberto Cardoso. Acompanhando o voto do relator, o Tribunal Pleno do TRT da 20ª Região reformou a sentença, condenando a empresa a pagar ao reclamante, a título indenizatório, R$ 5.000,83.


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