Manual de Rotinas Trabalhistas

Aviso prévio indenizado em contrato de representação não recolhe contribuição previdenciária

Fonte: TRT/SP - 07/08/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 1ª Turma do TRT-10ª Região não conheceu do recurso do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) interposto contra a sentença que homologou acordo entre a Representações de uma empresa de representações e a Madeireira Herval Ltda. Ao verificar que o acordo fora homologado com todas as parcelas consideradas indenizatórias, inclusive o aviso prévio, o INSS recorreu pretendendo o recolhimento previdenciário sobre esta parcela que, em sua opinião, teria natureza salarial.

Porém, no contrato de representação comercial, regido pelo artigo 34 da Lei 4.886/65, o aviso prévio tem caráter indenizatório, e não salarial, pois não existe entre as partes contrato de emprego. A relatora do processo, juíza Elaine Machado Vasconcelos, explica que a legislação reguladora das atividades dos representantes comerciais autônomos, como no processo em questão, estabelece a concessão de aviso prévio de forma indenizatória. A lei dispõe que "A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada do contrato de representação ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso com antecedência mínima de 30 dias, ou ao pagamento de importância igual a 1/3 das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores".

Todavia, o recurso do INSS não enfrentou este peculiaridade da legislação especial, voltando-se para a regra geral do aviso prévio, regulamentado no artigo 487 e seguintes da CLT. O entendimento fundamentou a decisão pelo não conhecimento do recurso pela 1ª Turma, tendo em vista não haver pertinência entre suas razões e o conteúdo do acordo celebrado entre as partes.


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