Aviso prévio indenizado em contrato de representação não recolhe contribuição previdenciária
Fonte: TRT/SP - 07/08/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 1ª Turma do TRT-10ª Região não conheceu do recurso do Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS) interposto contra a sentença que
homologou acordo entre a Representações de uma empresa de representações
e a Madeireira Herval Ltda. Ao verificar que o acordo fora homologado
com todas as parcelas consideradas indenizatórias, inclusive o aviso
prévio, o INSS recorreu pretendendo o recolhimento previdenciário sobre
esta parcela que, em sua opinião, teria natureza salarial.
Porém, no contrato de representação comercial, regido pelo artigo 34 da
Lei 4.886/65, o aviso
prévio tem caráter indenizatório, e não salarial, pois não existe entre as
partes contrato de emprego. A relatora do processo, juíza Elaine Machado
Vasconcelos, explica que a legislação reguladora das atividades dos
representantes comerciais autônomos, como no processo em questão,
estabelece a concessão de aviso prévio de forma indenizatória. A lei
dispõe que "A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada
do contrato de representação ajustado por tempo indeterminado e que haja
vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra
garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso com antecedência
mínima de 30 dias, ou ao pagamento de importância igual a 1/3 das
comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores".
Todavia, o recurso do INSS não enfrentou este peculiaridade da
legislação especial, voltando-se para a regra geral do aviso prévio,
regulamentado no artigo 487 e seguintes da
CLT. O
entendimento fundamentou a decisão pelo não conhecimento do recurso pela
1ª Turma, tendo em vista não haver pertinência entre suas razões e o
conteúdo do acordo celebrado entre as partes.
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