Negada validade a
acordo que flexibilizou registro de ponto
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
10/08/2006
O direito ao reconhecimento da validade das convenções e
acordos coletivos de trabalho não é absoluto. “Não pode, portanto, ser utilizado
como mecanismo prejudicial àqueles que objetiva proteger”. Com essa tese do
ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou recurso de revista à Continental Tobaccos Alliance
S/A (CTA), condenada ao pagamento de horas extras a um ex-empregado, decorrentes
de flexibilização considerada inválida.
O objetivo da empresa era o de reformular decisão anterior do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que considerou inválida cláusula
de norma coletiva, ajustada entre os sindicatos patronal e de trabalhadores, que
flexibilizou o registro de ponto dos trabalhadores da indústria de fumo da
cidade de Venâncio Aires (RS).
“As empresas poderão adotar, de forma alternativa ou substitutiva aos/dos
sistemas convencionais de controle de horário, o registro somente das exceções
verificadas nas jornadas de trabalho, garantindo o acesso, pelos empregados, às
informações”, previu a norma coletiva. À mesma regra, foi acrescentado que
“periodicamente, nos meses em que houver exceção registrada, as empresas
emitirão relatório individualizado, submetendo-o à aprovação do respectivo
empregado”.
Para o TRT/RS, a norma coletiva violou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, que
prevê a obrigatoriedade da anotação dos horários de entrada e saída dos
empregados. “Deve ser mantida a invalidade do sistema de registro de ponto por
exceção, que afronta comando expresso de lei, já que procedimentos destinados a
simplificar o controle de jornada não se confundem com procedimentos que
eliminem este controle, como é o caso”, ressaltou a decisão regional.
Para o TRT gaúcho, “o procedimento que exclui, deliberadamente, o direito de o
próprio empregado registrar sua entrada e saída do trabalho permite a ocorrência
de fraudes e não merece a tutela jurisdicional” No TST, a empresa defendeu a
validade do sistema de ponto adotado, uma vez que foi fruto da negociação
coletiva, cujo respeito é imposto pelo artigo 7º, inciso XXVI, do texto
constitucional. Também alegou que a forma de controle da jornada de trabalho
pode ser objeto de negociação coletiva, em que são fixadas concessões mútuas.
O relator do recurso no TST observou, contudo, a correta fundamentação adotada
pelo TRT/RS. “No caso, o TRT verificou, a partir das provas, das
particularidades do caso e da interpretação das normas coletivas, a submissão
nelas prevista ao disposto em lei; a ocorrência, na prática, da supressão do
controle de jornada, em vez da alegada simplificação da forma de controle da
jornada, e a supressão do direito de o próprio empregado registrar sua entrada e
saída do trabalho, este último aspecto como ensejador de fraude”, registrou
Carlos Alberto. (RR 990/2002-731-04-00.0)
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