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JORNADA DE ADVOGADO BANCÁRIO PODE SER DE 4 HORAS DIÁRIAS

Fonte: TST - 09/12/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A noção de dedicação exclusiva, quando se trata da jornada de trabalho de advogado empregado de banco (nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.906/94), ainda provoca interpretações distintas nos tribunais.

Por esse motivo, foi considerada improcedente a ação rescisória de um banco, que pretendia desconstituir decisão pela qual foi condenado a pagar horas extras além da quarta diária, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, a um ex-empregado da empresa, nessas condições.

Como explicou o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso do banco na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, não se aplica ao caso a Súmula 83, segundo a qual “não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais”.

Na ação rescisória, o banco alegou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) – que, por sua vez, manteve sentença de primeiro grau – teria violado o artigo 4º da Lei nº 9.527/97, que dispõe sobre a inaplicabilidade da jornada de quatro horas (artigo 20 do Estatuto da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil) a advogado empregado de sociedade de economia mista. Além do mais, haveria acordo coletivo prevendo o adicional de apenas 50%. Para a empresa, os advogados empregados de bancos têm jornada de seis horas, o que caracteriza regime de dedicação exclusiva.

No entanto, o TRT considerou improcedente a ação. No entender do Regional, a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria – o que não ocorreu na hipótese. Também o mencionado acordo já não estava mais em vigor no período da condenação, atraindo a aplicação da Lei nº 8.906/94, que estabelece o adicional de 100% sobre o valor da hora normal.

Ao julgar recurso ordinário sobre a ação rescisória, interposto no TST, o relator, ministro Alberto Bresciani, foi na mesma linha do Regional cearense. Observou que o acórdão do TRT que a parte pretendia desconstituir analisara provas que não poderiam ser reexaminadas na rescisória. Entre essas provas, a de que o trabalhador era gerente da área jurídica, mas a gratificação de função recebida era inferior a um terço do salário do cargo efetivo, e, portanto, não configurava cargo de confiança, nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, a autorizar a jornada além da quarta diária.

Nessas condições, concluiu o relator, a verificação da pactuação ou não de dedicação exclusiva implicaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos originários, impossível de ser realizado em sede de ação rescisória. De fato, afirmou o ministro Bresciani, a discussão em torno do conceito de dedicação exclusiva do advogado empregado bancário ainda provoca polêmica nos tribunais. Logo, a matéria não podia ser objeto de ação rescisória, pois tinha natureza interpretativa e ainda não estava pacificada por orientação jurisprudencial ou súmula do TST (incidência da Súmula nº 83 do TST e 343 do STF).

Por fim, como não ocorreram as violações legais e constitucionais alegadas pela empresa, a SDI-2, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do banco. (ROAR-5739/2007-000-07-00.4).


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