Licença-prêmio
exclui direito a férias
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
06/10/2006
O empregado que ficou afastado do trabalho por mais de 30
dias, por qualquer motivo, recebendo salário pago pelo empregador, perde o
direito às férias. Essa foi a decisão proferida pela Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho em julgamento de recurso movido por ex-empregada
do Município de Imbituba/SC.
A empregada, contratada para executar serviço de limpeza, ajuizou reclamação
trabalhista em setembro de 2002 pleiteando diferenças salariais, adicional de
insalubridade e pagamento em dobro de férias relativas ao período aquisitivo de
98/99, não concedidas pelo município empregador.
Em contestação, o município alegou que a autora da ação usufruiu de
licença-prêmio no período de maio a agosto de 1999, perdendo, assim, o direito
às férias. O juiz da Vara do Trabalho de Imbituba afirmou que a concessão de
licença-prêmio não impedia a fruição de férias, uma vez que se tratam de
direitos distintos, com finalidades e forma de aquisição diferenciadas.
Insatisfeito com a decisão, o município recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), que manteve a decisão. A questão chegou
ao TST por meio de recurso de revista do município. O ministro Vieira de Mello
Filho deu provimento ao recurso com base no artigo 133, inciso II, da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo ele, “qualquer que seja a razão, perde o empregado o direito às férias
se no período aquisitivo esteve afastado por mais de 30 dias, com a percepção de
salário pago pelo empregador, haja vista que atendida a finalidade social da
norma de higiene e saúde relativa ao descanso anual”. Esta regra não se aplica à
licença-médica superior a 15 dias pois, nesse caso, o salário é pago pelo INSS.
(RR-1021/2002-043-12-00.5)
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