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PERNOITE EM CAMINHÃO NÃO DÁ DIREITO A ADICIONAL DE SOBREAVISO

Fonte: TST - 08/09/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O tempo de pernoite na carroceria de caminhão não caracteriza sobreaviso (também conhecido como adicional de prontidão), pois o motorista não está aguardando ordens nem esperando ser chamado para o serviço. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu excluir o pagamento de sobreaviso e reflexos da condenação imposta pela instância regional a uma empresa que atua no ramo de atacado. Segundo o trabalhador, a empresa o obrigava a dormir no veículo com o objetivo de zelar pela carga e pelo caminhão.

O parágrafo 2º do artigo 244 da CLT conceitua sobreaviso como o tempo que o empregado permanece em sua residência aguardando ser chamado para o serviço a qualquer momento. Dessa forma, ao avaliar o caso do motorista da empresa, a Oitava Turma considerou que seria impossível verificar o tempo de pernoite e, mais ainda, que o trabalhador, enquanto dormia, não poderia permanecer aguardando ordens ou ser chamado para o serviço.

Contratado em setembro de 1997, o empregado permaneceu na empresa até maio de 2001 como ajudante de motorista. Ele conta, na inicial da ação, que a empresa adaptou, no interior da carroceria do caminhão, camas desmontáveis, que deveriam ser usadas pelo motorista e seu ajudante, a fim de que zelassem pelo veículo e sua carga. Para o trabalhador, a disposição do empregador era deixá-lo de prontidão e, por essa razão, pleiteou na 2ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), entre outras coisas, o sobreaviso, ou seja, um adicional de um terço a mais da remuneração que recebia. O pedido foi indeferido.

O trabalhador recorreu ao TRT/PR, que, ao analisar os depoimentos de testemunhas, verificou que uma delas afirmara haver determinação da empresa para que os motoristas dormissem no caminhão. E, avaliou o TRT, apesar de as testemunhas esclarecerem que não havia possibilidade de o empregador saber se os motoristas dormiam ou não no caminhão, a prova documental corroborava que os valores pagos como diárias não permitiam cobrir despesas com hotel. Em 2001, a diária era de R$ 10,00, o que não cobria despesas com três refeições diárias mais o pernoite, ainda que em acomodações simples.

Com esse posicionamento, o Regional reformou a sentença e concedeu o adicional ao trabalhador, sob o entendimento de que, se o motorista era obrigado pelo empregador a pernoitar no caminhão, “estava de prontidão no aguardo de eventuais ordens, independentemente de estar dormindo ou não”. Assim, concluiu que sua liberdade de locomoção foi tolhida. Inconformada, a empresa buscou reverter a situação no TST.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista, citou precedentes dos ministros Barros Levenhagen e Horácio Senna Pires para votar no sentido de que o período de pernoite não caracteriza tempo de sobreaviso. Para o ministro Horácio Pires, “é impossível o estado de sobreaviso enquanto se dorme, sendo incompatíveis as funções de vigiar e dormir, não podendo ser considerado como tempo à disposição do empregador, na forma do dispositivo invocado, o interregno de tempo em que o empregado dorme”. Após aceitar o recurso por violação ao artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, a Oitava Turma excluiu o pagamento do sobreaviso e reflexos da condenação empresarial. (RR-65/2003-069-09-00.8 ; com citação do RR-701.401/00.5).


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