TST: ilicitude do jogo do bicho afasta vínculo de emprego
Fonte: TST - 03/04/2007
O apontador de jogo do bicho, por exercer uma atividade considerada ilícita, não
tem direito ao reconhecimento do vínculo de emprego. A decisão, proferida pela
unanimidade dos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em
julgamento da reclamação trabalhista interposta contra a Casa Lotérica Mundial,
segue a jurisprudência dominante do TST. O relator foi o ministro Renato de
Lacerda Paiva.
O trabalhador foi contratado pela “lotérica” em março de 1997 para exercer as
funções de arrecadador e conferente de jogo do bicho. Disse que trabalhava de
segunda a sábado, das 11h às 20h, com intervalo de 30 minutos para almoço, e
recebia salário semanal de R$ 70,00. Em 19 de março de 1999, foi demitido, sem
justa causa, sem receber as verbas rescisórias devidas pelo empregador.
Em fevereiro de 2000, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento
da relação de emprego com a devida anotação da carteira de trabalho e o
pagamento referente ao seguro-desemprego, férias, FGTS, 13º salário, horas
extras e repouso semanal remunerado.
Pedro Antônio Marques de Oliveira apresentou-se em juízo para contestar a ação,
dizendo-se dono da casa lotérica chamada “A Paraibana”, localizada na estrada do
Barbalho, 640, Iputinga, em Recife (PE). Não negou que tenha empregado o autor
da ação trabalhista, mas disse que o vínculo não poderia ser reconhecido tendo
em vista ser “notório o fato de que a atividade é ilícita”. Baseou sua tese no
artigo 82 do Código Civil (atual artigo 104), que estabelece como um dos
requisitos de validade do negócio jurídico a existência de objeto lícito.
Disse, ainda, em sua defesa, que não demitiu o empregado, mas que este deixou o
trabalho espontaneamente, porque adquiriu uma Kombi para vender água mineral de
porta em porta, negócio que considerou mais lucrativo. Por fim, alegou que pagou
ao trabalhador R$ 2 mil de verbas rescisórias, bem como gratificação natalina. A
7ª Vara do Trabalho de Recife julgou procedente, em parte, a reclamação. Deferiu
o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e garantiu direitos como 13º,
férias e FGTS. Considerando que foi o empregado quem pediu demissão, negou o
seguro-desemprego.
Ambas as partes recorrem ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
(Pernambuco). O acórdão do TRT/PE foi totalmente favorável ao empregado,
mantendo o vínculo de emprego e reconhecendo a despedida sem justa causa. “A
ilicitude da atividade empresarial não contamina o trabalho realizado pelo
empregado que, premido pelas necessidades vitais, aceita o emprego como meio de
subsistência”, destacou o acórdão.
O dono da banca do bicho recorreu ao TST. O ministro Renato Paiva, ao reformar a
decisão, destacou que, para se dar validade ao contrato de trabalho, é
necessário observar a licitude do objeto, pois o não atendimento desse requisito
enseja a nulidade do ato. O voto do ministro está em consonância com a
Orientação Jurisprudencial n° 199 da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do
TST, que estabelece que não há contrato de trabalho em face da prestação de
serviços em jogo do bicho, ante a ilicitude do objeto.
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