Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

 JUSTA CAUSA PARA EMPREGADA QUE LANÇOU NA WEB CONVERSAS OFENSIVAS ENTRE COLEGAS DA EMPRESA

Fonte: TRT/Campinas/SP - 07/02/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A trabalhadora de empresa do ramo hoteleiro, demitida por justa causa por divulgar na internet (Orkut) conversas ofensivas entre empregados, não concordou com a sentença da Vara do Trabalho de Indaiatuba – município da região de Campinas –, que julgou os seus pedidos improcedentes quanto às horas extras e quanto à própria demissão, cujo tratamento dado pelo empregador, segundo a autora da ação, não foi o mesmo para todos os empregados envolvidos no evento.

Em recurso analisado na 4ª Câmara do TRT, o relator, desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, afirmou que "no tocante aos horários constantes dos espelhos, apesar de não assinados, são acolhidos como prova dos horários cumpridos, tendo em vista que a reclamante não demonstrou a inveracidade do que neles consta, não lhe socorrendo os depoimentos utilizados como prova emprestada, pois ambos foram colhidos de informantes, comprometidos em face da declaração de amizade".

O acórdão concluiu, nesse aspecto, que "a reclamante faz jus a horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, a serem extraídas dos controles, enriquecidas com adicional previsto nas convenções coletivas constantes dos autos, pelos períodos de suas vigências, e fora delas, o percentual legal de 50%, incidindo sobre férias com 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS coetâneos".

No que se refere à justa causa, a trabalhadora, observou o relator, "não nega que tenha inserido as palavras ofensivas no Orkut, apenas alega que outros empregados que também participaram das conversas virtuais não foram demitidos, alegando tratamento desigual".

O acórdão ressaltou que "não há imposição legal para que o empregador puna todos os empregados da mesma forma, apenas se exige a aplicação da penalidade de forma atual e proporcional à falta cometida, o que não está em discussão no apelo".

Em conclusão, a decisão colegiada da 4ª Câmara afirmou que "tratando-se de relação individual de trabalho, os atos praticados têm a mesma conotação e não se comunicam com outros, no tocante às punições aplicadas". (Processo 00140-2005-077-15-00-4).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | IRF | Publicações Jurídicas