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 PEDIDO DE DEMISSÃO DE MENOR SEM ASSISTÊNCIA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL É INVÁLIDO

Fonte: TRT/MG - 04/09/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Acompanhando o voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a 4ª Turma do TRT-MG declarou nula a demissão de dois trabalhadores menores, ocorrida sem a assistência de seus representantes legais. A ré foi condenada ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT, já que se tratava de encerramento antecipado de contrato de experiência.

Os dois reclamantes, que contavam com 16 e 17 anos à época dos fatos, alegaram que foram coagidos a pedir demissão, menos de um mês após a admissão na empresa. Os rapazes relataram que foram acusados pela reclamada de furto de peças de carne bovina e de chocolates. A empresa, através de seu empregado, que se apresentou também como policial, teria obrigado os trabalhadores a pedir demissão, sob pena de condução para a delegacia, algemados, e eventual prisão.

Em seu voto, o relator do recurso definiu demissão como “o ato unilateral, por intermédio do qual o empregado comunica a resilição do contrato de trabalho à sua empregadora”. O desembargador explicou que os maiores de 16 e menores de 18 anos necessitam de assistência de seus responsáveis no ato de quitação das verbas rescisórias, nos termos do artigo 439 da CLT.

De acordo com o entendimento do magistrado, esse dispositivo deve ser analisado sob um ponto de vista mais abrangente, uma vez que ele traduz de forma clara a intenção do legislador de proteger os interesses dos menores, conferindo tratamento diferenciado aos atos praticados por eles. Por isso, a exigência de se observar determinadas formalidades essenciais para a validade do ato.

Desta forma, na visão do magistrado, esse entendimento deve ser aplicado no caso da demissão, pois está em jogo a vontade do menor, com graves conseqüências em sua vida, ocasionadas pelos efeitos do encerramento do contrato de trabalho. Adotando essa linha de entendimento, a Turma modificou a sentença para converter o pedido de demissão em dispensa imotivada, condenando a ré ao pagamento das verbas rescisórias. ( RO nº 01636-2008-092-03-00-6 ).


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