Trabalho em domicílio exercido de forma subordinada caracteriza relação de emprego.
Fonte: TRT - 04/05/2007
A 1ª Turma do TRT de Minas declarou, por unanimidade, vínculo empregatício entre
a reclamante, descascadora de alho, e os reclamados, fornecedores da
matéria-prima (alho), determinando o retorno dos autos à 1ª instância para
julgamento do restante do mérito da reclamação trabalhista. O fundamento foi o
de que a prova produzida pelos próprios reclamados falou contra a tese do
trabalho autônomo, evidenciando a existência de subordinação jurídica, além dos
demais pressupostos definidos pelo art. 3º da CLT como caracterizadores da
relação de emprego.
O vínculo havia sido afastado pelo juízo de 1ª instância ao fundamento de que o
trabalho era realizado de forma não pessoal e isento de fiscalização, não
caracterizando o contrato de trabalho.
A reclamante prestava serviços de descascadora de alho em prol dos reclamados,
que se dedicavam ao ramo do comércio varejista de produtos alimentícios,
laticínios e atacadista de alho, enviando-lhe, regularmente, durante a semana,
algo em torno de 10 Kg de alho, cujo pagamento (R$0,70 por cada quilo
descascado) dependia da produtividade. Como os reclamados reconheceram essa
prestação de serviço, que se deu por onze anos consecutivos, isso atraiu para
eles o ônus de descaracterizar a relação de emprego, o que não conseguiram.
O redator do recurso, desembargador Marcus Moura Ferreira, explica que a
reclamante não trabalhava por conta própria, já que recebia a matéria prima
diretamente do reclamado, para quem deveria retornar o produto descascado, sem
qualquer intermediação. O desembargador acrescenta que os reclamados dirigiam o
trabalho da reclamante de acordo com seus interesses econômicos, sendo que a
fiscalização se dava através do resultado atingido. “A continuidade da
prestação, a expectativa permanente de ambas as partes em torno do binômio
atividade empresarial-prestação de serviços e a imposição de preço (R$0,70 por
cada quilo descascado), descaracterizam o trabalho autônomo, atraindo sobre a
relação estabelecida entre os litigantes o pressuposto da subordinação jurídica,
elemento que vem rematar a relação de emprego” – conclui.
A Turma entendeu irrelevante o fato de a reclamante ter recebido, eventualmente,
ajuda de familiares ou mesmo de uma vizinha. A pessoalidade, nesse caso,
permanece presente na relação mantida entre as partes, já que a reclamante era a
pessoa incumbida da tarefa, a quem cabia entregar o serviço pronto no prazo
acertado. Por isso, “o trabalho da reclamante esteve perfeitamente incorporado
na atividade-fim dos reclamados e permitiu ao segundo constituir o primeiro,
passando de camelô a comerciante. Através dele, por pelo menos 11 anos
consecutivos, o reclamado pôde realizar seus fins econômicos, assumindo os
riscos e os resultados do empreendimento. Riscos e resultados com os quais ele
deve também agora arcar, por ter mantido autêntica relação de emprego” – conclui
o desembargador.
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