DOENÇA DEGENERATIVA NÃO DÁ DIREITO AO TRABALHADOR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Fonte: TRT/MA - 31/08/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região decidiu, por unanimidade, negar promovimento ao recurso de um trabalhador de uma empresa da Amazônia, mantendo integralmente a decisão de 1º Grau.
O reclamante pedia à JT indenização por danos morais e materiais, mas laudo pericial acostado ao processo e a própria legislação exclui a doença degenerativa daquelas classificadas como doença do trabalho e independe do fator laboral, podendo se manifestar mesmo que o reclamante fosse inativo. O relator do processo foi o desembargador David Alves de Mello Júnior.
No processo, o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Manaus absolveu a reclamada de pagar ao reclamante a quantia referente a reparação por danos morais e patrimoniais, por entender que, na prova pericial, não houve nexo de causalidade, ou concasualidade entre a alegada moléstia profissional (esporão de calcâneo). O laudo especifica que o reclamante está acima do peso, o que predisponde a origem da doença, não apresentando invalidez ou restrição física.
O relator do processo, desembargador David Alves de Mello Júnior acrescenta que "no caso em questão, segundo o laudo pericial, o obreiro recorrente apresenta predisposição anatômica, estrutura dos pés alterada (tamanho e formato), não guardando nexo causal com o labor prestada à reclamada".
O desembargador David Alves de Mello Júnior também aludiu o artigo 20 § 1º, "a", da Lei nº 8.123/91 que exclui a doença degenerativa daquelas classificadas como doença do trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
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"Logo, encontra óbice legal a insurgência do obreiro". (RO 0197700-21.2008.5.11.0018).