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ASSALTO A TRABALHADOR NÃO PODE SER CONSIDERADO CASO FORTUITO

Fonte: TST - 06/03/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o assalto de que foi vítima um trabalhador de uma transportadora não representou evento fortuito.

Para a Turma, o fato causou prejuízos psicológicos para o trabalhador e a empresa paulista deve responder por tê-lo colocado em situação de risco, devendo-lhe pagar indenização por dano moral.

A função do empregado na firma era de auxiliar administrativo, mas no dia do assalto foi solicitado a acompanhar e conduzir uma empregada ao banco para sacar dinheiro para a empresa. Na volta, ao parar num sinal de trânsito, o carro foi bloqueado por dois assaltantes, que exigiram que a funcionária entregasse o dinheiro. O trabalhador afirma que a situação lhe causou grande abalo psicológico, o que o levou a ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa com o pedido de indenização por dano moral. Todavia, a sentença não foi favorável a sua pretensão.

O caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que se posicionou de forma favorável à empresa, entendendo que o assalto se tratava de caso fortuito sobre o qual a empresa não tinha controle. Para o Regional, o trabalhador foi mais um das inúmeras vítimas da violência que assola o país, e o ato foi praticado por terceiro, alheio à empresa.

O relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, rebateu o argumento do Regional. Ele destacou, primeiramente, que a utilização de empregado sem a qualificação necessária para o transporte de valores, além de lesar a dignidade do trabalhador, infringe o disposto na Lei 7.102/1983, que exige treinamento próprio para o desempenho da tarefa. Além disso, considerou que o assalto não foi caso fortuito, pois esse só ocorre quando o evento lesivo é imprevisível e inevitável, "o que não ocorre em situações como as tais, em que é notório o risco experimentado por todos aqueles que transportam valores monetários alheios", afirmou.

O ministro acredita que houve má aplicação do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil na decisão do TRT. Quanto à indenização, considerados a remuneração do autor e o médio porte da empresa, ficou estipulado o valor de R$ 5 mil reais, o que corresponderia a quase sete vezes o salário do trabalhador.(Processo: RR-78800-49.2006.5.02.0261).

TRABALHADOR QUE SOFREU ASSALTO QUANDO TRANSPORTAVA VALORES SERÁ INDENIZADO

Fonte: TRT/MG - 06/03/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

O transporte de valores deve ser feito por empresa especializada, contratada nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.102/83. O empregador que não toma essa providência e determina que o próprio empregado realize a atividade de levar dinheiro para a agência bancária, além de descumprir a legislação, expõe o trabalhador ao risco, causando nele abalo emocional constante.

A mera exposição ao risco já gera para o empregado o direito a receber indenização por danos morais. Com mais razão ainda no caso do processo analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, em que o trabalhador chegou a sofrer assalto quando transportava quase R$ 4.000,00 em um carro comum, sem escolta.

Para a desembargadora Lucilde D Ajuda Lyra de Almeida, a conduta da empresa menosprezou a integridade física do trabalhador, na medida em que o expôs a risco desnecessário. Não há dúvida da existência de dano e do ato lesivo, pois a ré descumpriu a Lei nº 7.102/83, que estabelece regras para a segurança patrimonial e transporte de valores e o empregado foi assaltado durante a tarefa. "O respeito, à honra, à vida privada, à imagem e à intimidade, ou seja, à integridade moral do cidadão, é direito fundamental consagrado no artigo 5º da Constituição da República, gerando a sua violação o direito à indenização prevista nos incisos V e X do referido artigo", frisou.

Com esses fundamentos, a relatora negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença que a condenou a pagar ao trabalhador indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, no que foi acompanhada pela Turma Julgadora. ( 0000442-45.2011.5.03.0139 ED )

BANCO INDENIZARÁ EMPREGADA VÍTIMA DE ASSALTO

Fonte: TRT/RJ - 05/03/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma bancária  receberá indenização de R$ 150 mil por dano moral, depois de a 10ª Turma do TRT/RJ reconhecer que a trabalhadora adquiriu doença psiquiátrica após ter sido mantida como refém de bandidos durante assalto à agência em que exercia suas funções.

O fato aconteceu em 1994, quando a agência bancária em que a autora trabalhava, no município de São Gonçalo, foi assaltada por bandidos armados. Durante a ocorrência, a reclamante foi feita refém, tendo ficado agarrada pelo pescoço por um dos assaltantes por aproximadamente uma hora, com um revólver na cabeça e sob ameaça de morte, no meio de um tiroteio. Ela só conseguiu se livrar do criminoso após a morte deste, tombado à sua frente, por um atirador de elite.

A decisão do Tribunal foi unânime e determinou a elevação do valor da condenação de primeiro grau, antes arbitrada em R$ 51 mil pelo juiz Jorge Orlando Sereno Ramos, da 6ª Vara de Niterói. A desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, relatora do recurso ordinário, considerou baixo o montante fixado na sentença diante da gravidade da lesão. “A saúde da trabalhadora merece reparação substancial e proporcional à capacidade econômica do ofensor - uma das maiores instituições financeiras do país”, avaliou a magistrada.

O acórdão transcreve um trecho do laudo pericial médico, que atesta que a bancária passou a sofrer graves distúrbios psíquicos após o trauma vivenciado no ambiente de trabalho, necessitando de uso contínuo de tranquilizantes e antidepressivos. Ficou comprovado nos autos que, em decorrência do estado de ansiedade experimentado pela trabalhadora, houve ruína de seu matrimônio e duas tentativas de suicídio.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


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