SE HOUVE CULPA DO EMPREGADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANOS MORAIS OU MATERIAIS

Fonte: TRT/MT - 18/12/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do TRT/MT negou pedido de indenização por danos morais e materiais à família de um motorista morto num choque entre dois caminhões no pátio de uma empresa de mineração.

A ação foi proposta na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, onde o juiz Edson Bueno de Souza, havia extinto o processo por entender que o mesmo deu entrada na justiça quando já estava prescrito o prazo de três anos para propor a ação, como prevê o novo código civil.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Berenice Carvalho Castro Souza, entendeu que, em se tratando de ação de indenização por acidente de trabalho ajuizada após a Emenda Constitucional 45, incide a prescrição trabalhista. Salientou que, ante a existência de um processo criminal para apurar a culpa do outro motorista envolvido no acidente, cuja sentença transitou em julgado em 29.01.2007, o direito não estaria prescrito, por se tratar d causa interruptiva da prescrição, como prevê o novo código civil.

Definida a não ocorrência da prescrição, a relatora passou a analisar os pedidos com base na norma processual civil que permite, ao juízo do segundo grau, decidir o mérito mesmo quando não apreciado no juízo singular, sempre que se tratar de questão exclusivamente de direito, e não houver necessidade de produção de novas provas.

A relatora sustentou que ficou comprovado no processo criminal, que o acidentes ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que conduzia o caminhão na contramão dentro do pátio da empresa, o que afastou a responsabilidade civil da empregadora, isentando-a de pagar indenização.

Também foi negado o pedido de indenização por seguro constitucional obrigatório, sendo esclarecido que a indenização devida pelo empregador, em caso de culpa ou dolo, independe e não se confunde com a previdenciária, decorrente do seguro acidente obrigatório, devida pela Seguridade Social ao empregado sempre que ocorrer o infortúnio. Assim ao empregador cabe apenas o recolhimento do percentual à seguridade, sendo que sequer foi alegado no processo que a empresa tivesse deixado de recolher as parcelas em questão.

Assim, a Turma, por unanimidade, conheceu o recurso, afastou a prescrição declarada pela primeira instância e no mérito negou os pedidos de indenização por dano moral e de seguro obrigatório. Processo (01953.2006.009.23.00-0).


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