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BANCO CONSEGUE REDUZIR INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL A BANCÁRIO QUE TEVE DEPRESSÃO 

Fonte: TST - 04/07/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor da indenização devida por um banco) a um bancário com depressão que sofreu assédio moral e tratamento vexatório por parte de seus superiores com cobranças de metas exageradas, sob ameaça de demissão.

O empregado pediu a indenização em ação trabalhista julgada na Vara do Trabalho de Olímpia (SP), contando que trabalhou na empresa por 25 anos, até ser dispensado em 2013, quando estava doente. Ao deferir a indenização (R$ 100 mil), o juízo registrou que, de acordo com testemunhas, as metas estabelecidas pelo banco eram "quase impossíveis de serem alcançadas", gerando pressão psicológica no empregado pelo gerente da agência e pelo gerente regional.

O banco negou a imposição das metas abusivas e o uso de ofensas e ameaças, mas o Tribunal Regional manteve a sentença, reconhecendo a irregularidade da dispensa quando o empregado estava sabidamente doente. Embora tenha sido cancelada posteriormente pelo empresa, o empregado já havia sido afetado pelo transtorno da dispensa. "É inadmissível que a busca por melhores resultados ocasione ofensa à honra do trabalhador e a deflagração de doença psiquiátrica", afirmou o TRT.

Para o Regional, a despeito de o empregado apresentar quadro depressivo desde 2008, o banco, inadvertidamente, "exerceu o seu poder potestativo sem atentar para a fragilidade da sua saúde". O perito reconheceu o nexo de causalidade entre a demissão e a patologia, e testemunhas revelaram a desproporcionalidade da cobrança do cumprimento de metas.  

Redução

O banco recorreu ao TST e conseguiu reduzir o valor da indenização. Segundo a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, embora o Tribunal Regional tenha reconhecido a ilicitude praticada pelo banco, suscetível de efetiva reprimenda e reparação, a fixação do montante não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante das circunstâncias do caso, que "não evidenciou tamanha repercussão na esfera íntima e social do empregado capaz de justificar indenização tão vultosa".

Assim, levando em consideração a extensão e a gravidade da ofensa e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, a relatora considerou razoável a redução do valor para R$ 50 mil.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Hugo Carlos Scheuermann, que não conhecia do recurso. (Processo: RR-1258-22.2013.5.15.0107).

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