Trabalho no corte da cana não é considerado insalubre
Fonte: TST - 28/02/2007
A falta de previsão legal impediu que a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho concedesse adicional de insalubridade a um bóia-fria que trabalhava em
um canavial. A lei exige que, para a concessão desse adicional, a atividade tida
como insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério
do Trabalho (NR-15), não bastando a simples constatação por laudo pericial.
O voto proferido pelo ministro Vantuil Abala, redator designado do acórdão, está
em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n° 173 da Seção de Dissídios
Individuais 1 (SDI-1) do TST, no sentido de que, “em face da ausência de
previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em
atividade a céu aberto”.
A ação foi proposta por um ex-empregado contra as empresas Agropecuária Cascavel
e Agrícola Fronteira Ltda. Segundo a petição inicial, ele foi contratado em
janeiro de 1992 para trabalhar no plantio e colheita da cana-de-açúcar, com
salário de CR$ 2.343,73 por dia, entre 7h e 17h, de segunda a sábado. Conta que
trabalhava pelo menos três domingos por mês, sem folga compensatória, e em
feriados, tendo sido demitido sem justa causa em dezembro de 2000. Entre 1992 e
2000, foi dispensado e recontratado três vezes.
Em fevereiro de 2001, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros,
reconhecimento da unicidade contratual, horas extras e adicional de
insalubridade. Alegou que seu trabalho era realizado de sol a sol, estando
exposto a forte radiação solar, umidade, calor, poeira e ruído, pedindo a
condenação da empresa ao pagamento do adicional em grau máximo.
A empresa, em contestação, alegou a prescrição do direito de ação em relação aos
três primeiros contratos de trabalho, acrescentando tratar-se de trabalhado
realizado “por safra”. Disse que não havia verbas a serem pagas ao empregado,
porque todo o acerto foi feito quando de sua demissão, com homologação de seu
sindicato. Por fim, argumentou que não há previsão legal para o pagamento do
adicional de insalubridade ao rurícola.
O perito designado pelo juízo concluiu que o trabalho desenvolvido pelo rurícola
era considerado insalubre, em grau médio, exceto nos dias chuvosos e nebulosos,
que definiu como sendo de 120 dias por ano. Atestou, também, que os equipamentos
de proteção individual fornecidos pela empresa não eram suficientes para
neutralizar os efeitos nocivos dos raios solares. A despeito do laudo pericial,
o juiz concedeu ao empregado somente as horas extras pleiteadas.
Insatisfeito, o empregado recorreu da decisão. Em sede de recurso ordinário, o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) reformou a sentença:
reconheceu a unicidade contratual e concedeu o adicional sob o argumento de que
“a insalubridade por exposição ao calor excessivo é definida pela legislação em
função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de
atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho,
observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos
tempos de exposição, tais como definidos pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo
3”.
A empresa foi condenada a pagar o adicional de insalubridade no valor de 20% do
salário mínimo, com reflexos nas demais parcelas salariais. Contrariada com a
decisão, recorreu ao TST. Em seu recurso de revista, alegou ofensa aos artigos
190 e 195 da CLT. Disse que a lei estabelece o pagamento do adicional mediante
apuração pericial, desde que o trabalho desenvolvido pelo empregado esteja
previsto no quadro das atividades e operações insalubres editado pelo Ministério
do Trabalho, o que não é o caso do trabalho rural.
O ministro Vantuil Abdala considerou procedente a alegação da empresa, pois está
em conformidade com a jurisprudência dominante no TST.
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