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USO DE CELULAR NÃO DÁ DIREITO À HORA DE SOBREAVISO A ELETRICISTA

Fonte: TRT/PA - 18/05/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

As horas decorrentes do sobreaviso prestado por um trabalhador não são devidas quando não há restrição da liberdade de locomoção do empregado.

Esta foi a decisão tomada pela 1ª Turma do TRT da 8ª Região (Pará/Amapá) ao julgar improcedente recurso apresentado por um eletricista contra a sentença da 3ª Vara Trabalhista do município paraense de Ananindeua, que tinha indeferido a reclamatória proposta por aquele empregado referente ao pedido de horas de sobreaviso realizadas pelo mesmo durante a vigência de seu contrato de trabalho.

Em sua ação ajuizada na Justiça do Trabalho da 8ª Região, um ex-empregado de uma serraria requereu, perante esta última, entre outras coisas, o pagamento de horas de sobreaviso, o qual consiste no tempo que um empregado fica em sua residência à disposição do empregador aguardando por uma chamada.

Para isso, o ex-trabalhador explicou que fora contratado pela serraria para atuar como eletricista de manutenção industrial no início de 1998 até setembro de 2007. Ele acrescentou, ainda, que, de sua residência, prestava orientações à serraria fora do horário de trabalho por meio de celular, sempre que o gerador da empresa apresentava problemas, mas que não era remunerado por este período extra, denominado de sobreaviso. Ele apresentou também testemunhas para comprovar suas alegações.

Contudo, seus argumentos não foram acolhidos pelo magistrado da 3ª Vara do Trabalho do município de Ananindeua-PA, o qual acabou por rejeitar o pedido do autor.

Insatisfeito, o eletricista recorreu ao colegiado da 1ª Turma do TRT8 paraense, buscando a reforma da decisão de 1ª instância. No entanto, suas alegações também não prosperaram neste órgão, já que a desembargadora relatora do recurso, Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, ao lembrar do entendimento jurisprudencial do TST sobre o tema, o qual estabelece que: “Não caracteriza regime de sobreaviso o fato de o empregado ser chamado para prestar serviços de urgência, quando estes não decorrerem da obrigatoriedade de permanência em sua residência”.

Ela votou pela improcedência do apelo do autor por considerar que o eletricista não era obrigado a permanecer em sua residência aguardando por uma chamada do empregador, pois o reclamante, segundo ela, ao depor, relatou que" (...) quando era acionado fora do seu horário de trabalho tentava resolver o problema pelo telefone, mas quando não dava o depoente ia até a empresa (...),  o depoente era contactado por telefone fixo ou celular ou alguém da empresa ia até sua residência; que quando o depoente não era localizado a máquina ficava parada e o equipamento era ligado na rede pública (...)".

Neste sentido, a desembargadora relatora manteve a sentença de 1º grau inalterada neste aspecto por entender que o eletricista não sofria restrição na sua liberdade de locomoção. Seu voto foi aprovado por unanimidade pela Turma. Processo (RO/0104200-27.2009.5.08.0121).


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