Paquera não enseja reparação por assédio sexual
Fonte: TST - 01/06/2007
Uma paquera insistente, mas discreta, com declarações de amor
eterno em cartões enviados a uma datilógrafa pelo seu superior hierárquico,
secretário do Sindicato dos Estivadores do Porto de Rio Grande (RS), não foi
suficiente para caracterizar assédio sexual que merecesse reparação pecuniária
por dano moral na Justiça do Trabalho. Segundo a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), confirmada pela Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, o assédio se caracteriza quando há
constrangimento provocado na vítima, na busca de favor sexual, mediante o uso de
poderes concedidos por situação hierárquica superior.
A ação trabalhista foi proposta por uma ex-empregada do Sindicato dos
Estivadores, contratada para trabalhar como datilógrafa, com salário de R$
689,00. Segundo contou na petição inicial, ela sofreu, durante vários anos,
“molestamento verbal e por escrito reiterado de caráter sexual” por parte do
secretário, o que “acarretou conseqüências prejudiciais ao ambiente de trabalho
e atentou contra a sua integridade física, psicológica e a sua dignidade,
causando-lhe constrangimentos”.
Na fase probatória, a datilógrafa juntou aos autos alguns cartões de amor que
lhe foram enviados pelo secretário, contendo versos em que externava todo o seu
desejo de namorar e beijar a empregada. As testemunhas, em juízo, confirmaram
que o sindicalista costumava telefonar para a datilógrafa para obter resposta do
pedido de namoro.
Toda essa externalização de sentimentos, no entanto, não configurou assédio
sexual, como pretendia a autora da ação. Segundo a sentença, nas mensagens
românticas e nos testemunhos não ficou caracterizada proposta que afetasse a
integridade física, psicológica e a dignidade da empregada. “Pelo que se vê do
quadro, o preposto do sindicato estava fascinado por dotes da empregada, que o
atraíam”, destacou o juiz. Para ele, a corte ocorreu dentro de limites
razoáveis, e o secretário não teve a sensibilidade de perceber que não era
correspondido.
A empregada, inconformada com a sentença, recorreu ao TRT/RS, invocando em seu
favor o conceito doutrinário de assédio sexual com base no “assédio por
intimidação”, também conhecido como “assédio ambiental”. O assédio sexual
propriamente dito tem previsão expressa no Código Penal, artigo 216-A
(introduzido pela Lei nº 10.224 de 15/5/2001): “Constranger alguém com o intuito
de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua
condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função”. Já o assédio ambiental, embora não configure crime,
autoriza a reparação por dano moral. Esta nova visão sobre o assédio tem origem
no Código Penal espanhol, que o caracteriza como "um comportamento de natureza
sexual de qualquer tipo que tem como conseqüência produzir um contexto laboral
negativo – intimidatório, hostil, ofensivo ou humilhante – para o trabalhador,
impedindo-o de desenvolver seu trabalho em um ambiente minimamente adequado".
Apesar da argumentação, a empregada não obteve sucesso em seu pedido. O acórdão
do TRT, ao analisar o fato, lançou mão da tese defendida pelo ministro do
Superior Tribunal de Justiça Luiz Vicente Cernicchiaro, segundo o qual o assédio
somente se caracteriza quando encerra condição imposta a quem procura o
trabalho, deseja conservá-lo ou postula melhorar as suas condições, o que não é
o caso da paquera. “No galanteio, o homem se insinua, busca o consentimento da
mulher; pode haver insistência, mas não há condição. A mulher é livre para
aceitar, ou recusar”, diz a tese de Cernicchiaro utilizada pelo TRT/RS.
Insatisfeita, a empregada recorreu ao TST, mas o recurso de revista não foi
conhecido. O relator do processo, ministro João Batista Brito Pereira, destacou
em seu voto que se o Regional consignou não haver prova de constrangimento
provocado na busca por favor sexual, não cabe na atual esfera recursal revolver
os fatos e as provas, a teor da Súmula n° 126 do TST.
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