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ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA NÃO GERA QUITAÇÃO IRRESTRITA

Fonte: TRT/SC - 28/10/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista interposto contra decisão do TRT de Santa Catarina, que considerou quitado o contrato de trabalho de bancário que aderiu ao Plano de Demissão Incentivada (PDI) implantado por um banco.

A ação que gerou o recurso foi ajuizada na VT de Xanxerê, com pedido de parcelas que não constaram no recibo de quitação passado quando o autor aderiu ao PDI. O pedido foi negado e o processo extinto. O juiz que proferiu a sentença entendeu que houve uma composição entre as partes, feita de forma consciente e sem qualquer vício, resultando na extinção total do contrato de trabalho.

O autor da ação recorreu ao TRT catarinense, que confirmou a primeira decisão. No acórdão, o relator diz que a transação foi um negócio jurídico realizado entre as partes, perfeito e acabado, porque obedeceu às normas legais que regem a matéria.

O objetivo do recurso de revista foi reverter as decisões, tanto de 1º como de 2º grau, e a volta do processo para ser examinado na 1ª instância, para julgamento dos requerimentos iniciais.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo, deu provimento ao recurso afastando a tese da quitação irrestrita do contrato de trabalho. Também determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do autor.

O fundamento utilizado pela ministra teve por base a Súmula 330 e a Orientação Jurisprudencial 270, ambas do TST. Os dois dispositivos impedem que a extinção do contrato de trabalho, através de acordo, dê quitação irrestrita de parcelas que não constem expressamente no termo rescisório, mesmo que tal situação resulte de cláusula coletiva.

A Súmula e a Orientação Jurisprudencial, são como verbetes que registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada nos tribunais, sobre um tema específico, com a finalidade de tornar pública a jurisprudência e tornar os julgamentos mais rápidos.

No acórdão a ministra registra que a quitação, por ocasião da adesão a PDI, é exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas, o que impede que o reclamante dê quitação genérica total do contrato de trabalho.


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