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A ISENÇÃO DE IR SOBRE APOSENTADORIA OU REFORMA POR MOLÉSTIA GRAVE NÃO ALCANÇA VERBAS TRABALHISTAS

Fonte: TRF1 - 01/10/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 8.ª Turma confirmou sentença que entendeu que incide imposto de renda sobre parcelas referentes a horas extras e seus reflexos, laboradas antes do ano de 2000, que teriam sido sonegadas pela ex-empregadora do de cujus ao longo de contrato de trabalho.

O recurso chegou a esta corte promovido pelo espólio do empregado, quando se alegou haver direito à isenção relativamente a verbas recebidas em decorrência de reclamação trabalhista.

O relator do processo, desembargador federal Reynaldo Fonseca, entendeu que a sentença está de acordo com a jurisprudência dos tribunais regionais federais e também do Superior Tribunal de Justiça, citando, a título de exemplo, os julgados do RESP 201000610061 (Relator Ministro Castro Meira, 2.ª Turma, DJE 17/05/10), RESP 200702726070 (Relator Ministro Herman Benjamin, 2.ª Turma, DJE 04/03/2009) e AC 200851010221629 (Relatora desembargadora federal Salete Maccaloz, TRF-2, 3.ª Turma Especializada Data:18/07/2011), entre outros.

O desembargador afirmou que a matéria é regida pelo artigo 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, e que se refere apenas à incidência do imposto sobre proventos de aposentadoria ou de reforma causadas por moléstia grave, o que não inclui parcelas trabalhistas recebidas na esfera judicial por portador de moléstia grave, como é o caso dos autos.

A decisão foi unânime.(Processo n.º 0004624-22.2009.4.01.3813 /MG).


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