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PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A MENOR NÃO IMPLICA EM RESCISÃO INDIRETA

Fonte: TRT/PA - 29/07/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Quando o empregador não efetua a totalidade do pagamento das horas extras trabalhadas pelo empregado, isso, por si só, não caracterizaria a prática de falta grave por parte do ente patronal, que pudesse levar a extinção do pacto laboral em decorrência da rescisão indireta.

Com este ponto de vista, os desembargadores da Primeira Turma do TRT8, por maioria de votos, julgando parcialmente procedente um recurso apresentado por uma empresa, modificaram a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Marabá, a qual havia condenado a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante as parcelas rescisórias próprias de uma dispensa indireta.

A causa foi originária de um pedido feito por um trabalhador que, por meio de uma reclamação trabalhista, cobrou, na JT8, verbas rescisórias da empresa, para tanto, alegou, entre outras coisas, o descumprimento contratual, já que a reclamada não havia quitado a totalidade do débito referente às horas extraordinárias que o mesmo tinha prestado à empresa.

O trabalhador, em primeira instância, obteve êxito, pois o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Marabá deu razão a ele por entender que a reclamada praticou falta grave ao pagar a menor o montante das horas extraordinárias por ele trabalhadas. Por isso, o magistrado impôs a condenação à reclamada na obrigação de pagar ao reclamante o valor correspondente às seguintes verbas: aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalinas, FGTS + 40%, além de juros e correção monetária.

Considerando injusta a decisão de 1º grau, a empresa apela ao TRT8, argumentando que o autor não demonstrou, em sua inicial, provas capazes de confirmar a sua tese de inadimplemento contratual.

O desembargador FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA, encarregado pela relatoria do recurso na Primeira Turma, votou no sentido de alterar parcialmente a sentença da vara trabalhista, já que, para ele, restou comprovado nos autos que a reclamada realizou o pagamento de quase a totalidade das horas extras requeridas pelo autor, ao juntar ao processo os contracheques que demonstraram o pagamento da maioria das horas prestadas pelo obreiro à empresa.

Logo, “não reconheço a falta de tamanha gravidade, pelo empregador, a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, razão pela qual reformo a decisão nesse aspecto”, concluiu o relator. Processo RO/01771-2008-117-08-00-6.


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