PRISÃO DE EMPREGADO NÃO CARACTERIZA ABANDONO DE EMPREGO
Fonte: TRT/MG - 01/07/2013 -
Adaptado pelo Guia
Trabalhista
Ao julgar o recurso da empregadora contra a sentença que
converteu a justa causa em dispensa imotivada, a 8ª Turma do TRT-MG
rejeitou a tese da defesa e confirmou a decisão de 1º Grau. Segundo
esclareceu o desembargador relator, Márcio Ribeiro do Valle, para que
seja configurada a justa causa por abandono de emprego é preciso
averiguar a presença de dois elementos essenciais.
Um deles é objetivo: o
real afastamento do serviço, como se verificou no caso. Mas o outro é
de ordem subjetiva e consiste na investigação do que se chama de animus abandonandi,
ou seja, a verdadeira intenção do trabalhador de abandonar o emprego.
E esse último não ficou configurado na situação julgada. Isto porque, se o trabalhador não compareceu ao serviço porque estava preso, não se pode entender que ele tinha real intenção de abandonar o emprego.
"Por seu caráter extraordinário e por constituir justa causa para a ruptura motivada do contrato de trabalho, o abandono de emprego deve ser devidamente comprovado. Todavia, se, no caso dos autos, há prova robusta de que as ausências do Autor ocorreram por circunstância alheia à sua vontade, estando este recluso, afasta-se, de plano, o elemento subjetivo caracterizador da hipótese prevista na alínea "i", do artigo 482 da CLT. Destarte, não há como se falar na prática de abandono de emprego, sendo devidas as verbas rescisórias correlatas", concluiu o relator.
Segundo destacado no voto, o contrato de trabalho, no caso, foi suspenso, estando o empregado impedido de prestar os serviços para os quais foi contratado. De acordo com o relator, estando o reclamante recluso e, portanto, privado da sua liberdade, ele ficou impossibilitado, até mesmo, de comunicar ao empregador o motivo do seu não comparecimento. E, como ressaltou o desembargador, a empresa sequer comprovou ter enviado ao empregado qualquer solicitação de retorno ao posto de trabalho.
Com base nesses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, decidiu manter a sentença que desconstituiu a justa causa aplicada e condenou a ré ao pagamento das parcelas devidas na dispensa sem justa causa. (0001147-15.2012.5.03.0137 RO).
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