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TRABALHADOR PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA SOFRE DISPENSA ARBITRÁRIA E DISCRIMINATÓRIA

Fonte: TRT/RS - 29/01/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso interposto por uma empresa que, em sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, fora condenada a reintegrar um empregado portador de esquizofrenia.

O entendimento foi que, embora o empregador tenha direito a demitir empregados sem justa causa, a Constituição Federal protege o trabalhador de demissões arbitrárias, que firam o princípio da dignidade humana e a justiça social.

A empresa, que já tinha conhecimento da doença desde a admissão do mesmo e, conforme esclarecido nos autos, nunca cometeu qualquer tipo de discriminação contra o referido empregado em seu período de atividade, demitiu-o logo após seu retorno de uma internação psiquiátrica.

O relator do acórdão, o Juiz Convocado Francisco Rossal de Araújo, destaca na ementa: 'Ainda que o Direito do Trabalho autorize a denúncia vazia do contrato do trabalho, ao exclusivo arbítrio do empregador (com algumas exceções), o Poder Judiciário não pode ficar inerte diante da situação do reclamante. Não se pode negar a condição especial que o autor se encontra em razão de seu estado de saúde”.

O acórdão salienta que o caso específico desse empregado não se enquadra em nenhuma situação de garantia de emprego ou estabilidade prevista em lei, tal como para gestantes, acidentados no trabalho e dirigentes sindicais. Portanto, sua demissão não seria contrária às normas. Mas, na interpretação da 3ª Turma do TRT4, esse direito de demitir sem justa causa foi utilizado de forma discriminatória, em detrimento da dignidade da pessoa humana. “Ocorre que a despedida ocorreu logo após o autor ter retornado da citada internação (em 12/06/07). Não restam dúvidas de que a despedida deixou de ser 'sem justa causa', concluindo-se pela dispensa arbitrária e discriminatória”, cita o relator.

Além do amparo da Constituição, o acórdão ainda aponta a Lei nº 9.029, de 1995, que protege o trabalhador de atos de discriminação, e a Convenção nº 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre as pessoas que têm as chances de obter ou conservar um emprego reduzidas em razão de deficiência física ou mental.

A decisão da 3ª Turma também confirma a condenação da empresa ao pagamento dos honorários advocatícios. Cabe recurso.


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