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CLÁUSULA NORMATIVA ABUSIVA FERE SENSO DE LIBERDADE ASSOCIATIVA

Fonte: TRT/SP - 28/11/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Sustentando devidas diferenças de contribuições sindicais e assistenciais, um sindicato entrou com recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 

Inicialmente, a Desembargadora Relatora Catia Lungov, da 7ª Turma do TRT-SP, esclareceu que a contribuição anual compulsória devida aos sindicatos, prevista em lei (arts. 578 e 580 da CLT), denominada contribuição sindical, é devida por todos os integrantes da categoria, independentemente de manifestação de vontade, sendo dos empregadores a obrigação de descontar o valor correspondente em folha de pagamento.

Quanto a essa contribuição, a relatora observou que a empresa já havia comprovado regular pagamento da postulada contribuição anual compulsória, consistente em guia de recolhimento em favor do autor.

Em relação a contribuições assistenciais patronais, também alvo do recurso do autor, a desembargadora observou, analisando a Constituição Federal, que “a única outra via de criação de nova fonte de receita para as entidades sindicais é a assembléia geral da categoria, que através da deliberação de seus integrantes e observados os estatutos respectivos, deliberará sobre a fixação de contribuição confederativa.”

Analisando os autos, a Desembargadora Catia Lungov observou que o autor, reportando-se ao dispositivo constitucional acima exposto, inserira o tema em cláusula intitulada “contribuição assistencial profissional”, impondo desconto de 9% do salário de cada empregado.

Além disso, o sindicato havia inserido outra cláusula, impondo às empresas taxa de 0,5% ao mês “sobre o total bruto da folha de pagamento de seus empregados”, o que, segundo a relatora, “exorbita a autorização contida no texto constitucional, ao multiplicar tributação sem amparo legal e criar a esdrúxula situação de sindicato profissional financiado por categoria econômica, o que por certo fere o mais comezinho senso de liberdade de atuação associativa tão caro ao Legislador Maior.”

“A cláusula normativa, abusiva na forma e conteúdo, criada em afronta a texto constitucional não é hábil a gerar condenação”, concluiu a desembargadora.

Por unanimidade de votos, os magistrados da 7ª Turma do TRT-SP negaram provimento ao recurso do sindicato.

O acórdão nº 20091000704 foi publicado no DOEletrônico em 24/11/2009.


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