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EMPREGADOS DE FINANCEIRA SÃO ENQUADRADOS COMO BANCÁRIOS

Fonte: TRT/MG - 29/08//2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Decisão da 8ª Turma do TRT-MG manteve enquadramento dos empregados da financeira como bancários, por entender que esta é, de fato, instituição financeira que substitui a agência bancária sócio majoritário, nas operações de crédito e financiamento, usando recursos financeiros desse banco.

A decisão se assenta no artigo 17 da Lei 4.595/64, que equipara às instituições financeiras as pessoas jurídicas que exerçam atividades ligadas a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, conjugado com a cláusula 25 do Contrato Social da reclamada, a qual define, como seu objeto social, a recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos, o controle das operações pactuadas, além da administração de cartões e recebimento de pagamentos e faturas em geral.

Como esclarece a desembargadora Cleube de Freitas Pereira, relatora do recurso interposto pela financeira, os empregados da ré exercem atividades tipicamente bancárias, ligadas à agência bancária, já que efetuam o cadastro dos clientes que desejam obter financiamento, aprovando-o ou não. “Ora, a concessão de empréstimos pessoais é uma atividade típica de instituição financeira, não se olvidando que a ré também disponibiliza cartão de crédito com bandeira própria” - pontua.

A relatora acrescenta que o fato de não haver autorização do Banco Central para o funcionamento da reclamada como instituição financeira não impede o seu enquadramento como tal, já que foi usado o artifício de contratação de empresa para o desenvolvimento de atividades tipicamente bancárias, justamente, com o intuito de fraudar a legislação. “Aliás, o caso nem é de contratação de empresa interposta, já que a agência bancária é acionista majoritário da recorrente” - completa.

Assim, a conclusão da Turma foi de que o enquadramento dos empregados da financeira no sindicato das empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas é inadequado, mantendo o enquadramento da reclamada na categoria de instituição financeira e o recolhimento da contribuição sindical em prol do sindicato autor, ligado à categoria dos bancários. ( RO nº 00074-2008-059-03-00-9 ).


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