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ATLETA PROFISSIONAL FAZ JUS À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 479 DA CLT

Fonte: TRT/MG - 31/05/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Existem atividades profissionais que, em razão de suas peculiaridades, são tratadas por lei específica. É o caso, por exemplo, do jogador de futebol, cuja profissão é regulamentada pela Lei 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé.

Entretanto, mesmo havendo norma própria para a profissão, as regras da CLT incidem na relação entre o atleta e seu clube, pois há aí uma relação de emprego. Adotando esse entendimento, a 4a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pelo clube de futebol e manteve a sentença que o condenou a pagar ao reclamante, jogador de futebol, a indenização prevista no artigo 479, da CLT, pela rescisão antecipada do contrato de trabalho.

Conforme esclareceu o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, ao contrário da CLT, que estabelece, como regra geral, a validade indeterminada dos contratos, a Lei Pelé prevê, em seu artigo 30, que os contratos entre atletas e seus clubes serão sempre por prazo determinado, no mínimo de três meses e no máximo de cinco anos. Assim, o término da vigência é uma das formas pelas quais o contrato do atleta se encerra. Fora isso, pode ocorrer a rescisão antecipada e a rescisão pela falta de pagamento de salários, por tempo igual ou superior a três meses, ambas com multa contratual.

No caso, o reclamante foi contratado pelo reclamado em maio de 2008 para jogar pelo clube até maio de 2010. No entanto, ele foi dispensado em maio de 2009, recebendo aviso prévio no dia 01.04.2009. Por essa razão, o atleta pediu o pagamento da indenização do artigo 497, da CLT, devida quando, em um contrato por prazo certo, o empregador resolve dispensar o empregado, sem justa causa. O clube alegou que o contrato foi rescindido de comum acordo, conforme documento assinado pelo reclamante.

Mas, ao analisar as provas do processo, o relator constatou que não há como dar validade ao suposto termo de rescisão em comum acordo, porque ele foi firmado em 01.05.2009, ao final do aviso prévio, quando o jogador já havia sido comunicado de sua dispensa.

Além disso, acrescentou o magistrado, o fato de o reclamante ter declarado que precisava assinar o TRCT para ser contratado por outro clube não leva à conclusão de que ele teve a intenção de se desligar do reclamado. Isso porque a Lei determina que, somente após rescindido o contrato de trabalho, que deve ser escrito, o atleta estará liberado para se transferir para outra agremiação.

“Abalroada a tese recursal, não comprovada, com a robustez que a questão exige, a iniciativa do reclamante para o rompimento do vínculo empregatício entre os litigantes havido, ou o seu desinteresse na manutenção da relação que unia as partes – encargo do recorrente, não é demais registrar – é de ser mantida a condenação imposta, escorreita” - finalizou o desembargador, sendo acompanhado pela Turma julgadora. (RO nº 00818-2009-089-03-00-8).


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