CRÉDITO
TRABALHISTA TEM PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO PREVIDENCIÁRIO
TRT/DF - 17/03/2008 - Adaptado pelo
Guia
Trabalhista
A Segunda Turma do TRT 10ª Região negou pedido da União para pagamento prioritário de contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista, em processo que tramita no Juízo Falimentar. De acordo com os juízes, uma vez decretada a falência da empresa cessa a competência executória da Justiça do Trabalho com relação às contribuições previdenciárias, que devem ser habilitadas no Juízo Falimentar, assim como o crédito trabalhista. No entanto, o recolhimento previdenciário não pode ser pago anteriormente ao crédito trabalhista porque é acessório a este.
"Permitir o prosseguimento da execução em relação às
contribuições previdenciárias, sem habilitação no processo de falência,
implicaria prejuízo ao crédito trabalhista, que goza de preferência sobre
aquele", enfatizou o relator do processo, juiz Brasilino Santos Ramos. Ele
explica que essa prerrogativa está disposta no artigo 186 do Código Tributário
Nacional e na lei nº 11.101/2005, que dá preferência ao processamento das ações
trabalhistas em desfavor da massa falida. (Segunda Turma - Processo
00593-2005-001-10-00-9).
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