Trabalhadores de transporte urbano podem ter redução de horário de almoço
Fonte: TST - 02/04/2007
Motoristas e cobradores que trabalham em empresa de transporte urbano podem ter
horário de almoço reduzido. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, ao julgar processo sobre o assunto, oriundo do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
O caso refere-se a um ex-empregado da Garagem Americanópolis Transportes Urbanos
(Gatusa), de São Paulo. Demitido, ele entrou com processo trabalhista reclamando
o pagamento de horas extras, tendo em vista a redução do horário de intervalo
para almoço, de uma hora para 30 minutos, firmada em acordo coletivo.
Tendo sua pretensão negada pelo TRT, o reclamante apelou ao TST, visando
reverter a decisão. Para sustentar o recurso, o empregado invocou o precedente
da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 342, da Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST. A OJ 342 afirma que é inválida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho que reconheça a redução do intervalo intrajornada.
Segundo a orientação da SDI-1, o intervalo constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT e
artigo 7º, XXII, da Constituição Federal), não podendo ser objeto de negociação
coletiva.
Para o relator do processo, ministro Barros Levenhagen, o precedente não se
aplica ao caso, considerando que a OJ foi firmada tendo em conta o padrão da
empresa que opera mediante unidade técnica fixa, o que não é o caso de quem
trabalha como motorista ou cobrador de transporte urbano. Diz ele, em seu voto:
“Ora, não sendo materialmente possível a existência de refeitório no caso de
empresas de transporte urbano, decorrente da própria natureza ambulante da sua
atividade, é de se admitir excepcionalmente a validade da cláusula convencional
em que fora ajustada a redução para trinta minutos do intervalo intrajornada de
uma hora, mesmo sem a intervenção do Ministério do Trabalho.”
O ministro também considerou o fato de que a redução do intervalo de almoço,
neste caso, além de não implicar prejuízo à saúde e à segurança dos motoristas,
acaba se revertendo em benefício a eles, “na medida em que, liberados de um
recesso forçado de uma hora, são beneficiados com menor tempo à disposição do
empregador, com o conseqüente elastecimento do tempo para proveito próprio e
convívio familiar”.
O ministro citou acórdãos julgados pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do
TST, inclusive um de sua autoria, que reitera a tese da inaplicabilidade da OJ
342, no caso de ter sido ajustada a redução do intervalo por meio de negociação
coletiva para motoristas e cobradores de empresas de transporte urbano.
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