ESTABILIDADE EM PERÍODO ELEITORAL NÃO IMPEDE EMPRESA DE DEMITIR

 
TST - 25/06/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A estabilidade de três meses garantida aos empregados de empresas públicas no período pré-eleitoral não se aplica à projeção do aviso prévio. Se a demissão ocorrer antes dos três meses e o aviso prévio for indenizado, o fato de o término do aviso ocorrer dentro do período de estabilidade não impede a demissão. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher recurso da empresa, de São Paulo, e isentá-la de pagar indenização a um trabalhador demitido nessas condições.

Admitido em janeiro de 1977 como técnico em eletricidade, o empregado recebeu aviso prévio indenizado em abril de 1998. De acordo com o prazo legal, seu contrato de trabalho se extinguiria um mês depois, em maio. Mas a convenção coletiva da categoria estendia o aviso prévio para 71 dias. Seu contrato, assim, foi projetado até agosto daquele ano. A legislação eleitoral (no caso, a Lei nº 9.504/1997), porém, proíbe os agentes públicos, nas circunscrições onde haja eleição, de nomear, contratar, admitir ou demitir sem justa causa nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos. Como o aviso prévio estendido atingiria o prazo previsto na lei, o empregado deduziu que a empresa não poderia demiti-lo.

Ao analisar o caso, o TRT da 2ª Região (São Paulo) manteve a sentença de primeiro grau que deferira ao empregado o pagamento de indenização, por entender que sua dispensa ocorrera no período em que detinha estabilidade provisória. A empresa, em seu recurso ao TST, alegou ser praticamente uma empresa extinta, e que isso, por si só, autorizaria a rescisão do contrato de trabalho dos empregados que detinham estabilidade. Sustentou ainda que, com a privatização do Sistema Anchieta/Imigrantes e Anhanguera/Bandeirantes, todas as suas dependências até então vinculadas ao sistema foram entregues às empresas, vencedoras da licitação, o que para a empresa equivaleu ao fechamento de suas portas.

A Sexta Turma acompanhou o voto do relator, ministro Horácio Senna Pires, que aplicou a Súmula nº 371 do TST, segundo a qual a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão de aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período (salários, reflexos e verbas rescisórias). (RR-11.665/2002-900-02-00.1).


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