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É VÁLIDO DE ACORDO COLETIVO SOBRE JORNADA DE TRABALHO DE 12X36

Fonte: TST - 28/05/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Por voto de desempate do ministro Milton de Moura França, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, a Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve no dia 28/05/2009 seu entendimento pela validade de acordo coletivo que estabeleça turnos de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 de descanso sem que seja devido o adicional de horas extras, quando há observância da carga horária de 44 horas semanais.

A votação fechou em sete votos a sete, mas o voto da Presidência, acompanhando a divergência, foi decisivo no sentido de rejeitar o pedido de horas extras do empregado de uma empresa de segurança.

Nesta ação, a Justiça do Trabalho manteve o mesmo entendimento desde o início. Segundo o artigo 59 da CLT, a compensação pactuada entre empregado e empregador é permitida desde que não ultrapasse o limite de dez horas diárias. Pelo inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, o regime especial de compensação da jornada de trabalho pode eventualmente exceder o limite diário de dez horas, desde que não sejam ultrapassadas as 44 horas semanais.

A análise do caso começou no TST pela Quarta Turma, que rejeitou o recurso do trabalhador e esclareceu que a CLT não se opõe “à hipótese de se ajustar regime de compensação de 12 por 36 horas, por meio de negociação coletiva, tendo em conta a norma do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição, segundo a qual é facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Na apreciação na SDI-1, o ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, ficou vencido ao mandar pagar a décima primeira e a décima segunda horas como extras, apesar de reconhecer a possibilidade do trabalho em jornada especial pactuada por acordo coletivo.

O relator levantou os problemas decorrentes da adoção da jornada de 12x36, na sua opinião um “mau sistema”, que tem como resultado profissionais mal remunerados e sujeitos a trabalhar em várias empresas ao mesmo tempo. Para inibir a utilização desse regime, avalia que o empregador deve pagar as horas além da décima com adicional de 50%.

A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi foi designada a redatora do voto vencedor, por ter aberto a divergência, negando provimento aos embargos do trabalhador. A ministra ressaltou o interesse das categorias nessa negociação, seja de vigilantes ou de trabalhadores em hospitais, porque, “ao final do mês, importa redução do total do trabalho, mais economia, mais horas de descanso, e a pessoa não enfrenta trânsito todos os dias”.

O raciocínio da ministra comparou a situação em que o trabalhador comum se dedica 220 horas por mês ao trabalho, enquanto o do regime de 12x36 trabalha em média 192 horas.

A ministra Peduzzi argumentou que a Constituição autoriza a negociação coletiva, e que não há qualquer inviabilidade para sua aplicação. “A flexibilização da jornada é possível, e os dispositivos constitucionais se sobrepõem a um dispositivo da CLT”, concluiu a redatora designada.

Aproveitando a discussão do assunto, a ministra Maria de Assis Calsing propôs a votação de um recurso de embargos de sua relatoria, que tratava da jornada de 12x72 horas, contra um banco do Espírito Santo. A SDI-1 seguiu o entendimento do processo anterior, pela mesma votação.(E-RR –3154/2000-063-02-00.3 e E-RR-984/2002-008-17.00.7).


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